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Document C2006/249/10
Case C-342/06 P: Appeal brought on 7 August 2006 by La Poste against the judgment of the Court of First Instance delivered on 7 June 2006 in Case T-613/97 Union française de l'express (Ufex) and Others v Commission of the European Communities
Processo C-342/06: Recurso interposto em 7 de Agosto de 2006 por La Poste do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./ Comissão
Processo C-342/06: Recurso interposto em 7 de Agosto de 2006 por La Poste do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./ Comissão
JO C 249 de 14.10.2006, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 249/5 |
Recurso interposto em 7 de Agosto de 2006 por La Poste do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./ Comissão
(Processo C-342/06)
(2006/C 249/10)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: La Poste (representante: H. Lehman, avocat)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa, Chronopost SA, Union française de l'express (Ufex), DHL International SA, Federal express international (França) SNC, CRIE SA
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2006, na medida que anulou a Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost (1) na parte em que declara que nem a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost nem a transferência da Postadex constituem auxílios de Estado a favor da SFMI Chronopost; |
— |
condenar a Union française de l'express e as sociedades DHL International SA, Federal express international e CRIE nas despesas efectuadas por La Poste no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos artigos 6.o EU e 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que esse órgão jurisdicional não oferece todas as garantias de imparcialidade, porquanto o juiz que exerceu as funções de juiz-relator no acórdão recorrido de 7 de Junho de 2006 era igualmente o presidente da Secção que adoptou o acórdão — anulado pelo Tribunal de Justiça — de 14 de Dezembro de 2000 (Ufex e o./Comissão, T-613/97, Colect., p. II- 4055).
Através do seu segundo fundamento, que compreende duas partes, a recorrente acusa seguidamente o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido vários erros de direito e processuais. Com efeito, por um lado, o Tribunal não declarou inadmissíveis fundamentos que não figuram na petição inicial das partes recorrentes e examinou-os, em violação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Por outro lado, esse tribunal cometeu um erro de direito ao considerar, sem razão, que a criação de uma rede de filiais no âmbito de uma actividade económica constitui, no essencial, um auxílio de Estado. O Tribunal de Primeira Instância ignorou mais particularmente esse conceito ao não ter em conta a situação especial da criação de uma rede de filiais no âmbito de uma actividade económica anteriormente exercida pelo Estado e ao não caracterizar a medida examinada em função dos seus efeitos no mercado.
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter imposto à Comissão uma obrigação de fundamentar excessiva, infringindo desse modo não só o artigo 88.o CE, que reconhece à Comissão um amplo poder de apreciação em matéria de análises económicas complexas, como o artigo 253.o CE, que não impõe que a fundamentação de uma decisão de indeferimento de uma denúncia seja tão detalhada quanto um relatório de auditoria.
(1) JO L 164, p. 37