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Document C2006/249/10

Processo C-342/06: Recurso interposto em 7 de Agosto de 2006 por La Poste do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./ Comissão

JO C 249 de 14.10.2006, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/5


Recurso interposto em 7 de Agosto de 2006 por La Poste do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2006 no processo T-613/97, Union française de l'express (Ufex) e o./ Comissão

(Processo C-342/06)

(2006/C 249/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: La Poste (representante: H. Lehman, avocat)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, República Francesa, Chronopost SA, Union française de l'express (Ufex), DHL International SA, Federal express international (França) SNC, CRIE SA

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2006, na medida que anulou a Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost (1) na parte em que declara que nem a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost nem a transferência da Postadex constituem auxílios de Estado a favor da SFMI Chronopost;

condenar a Union française de l'express e as sociedades DHL International SA, Federal express international e CRIE nas despesas efectuadas por La Poste no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega uma violação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos artigos 6.o EU e 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que esse órgão jurisdicional não oferece todas as garantias de imparcialidade, porquanto o juiz que exerceu as funções de juiz-relator no acórdão recorrido de 7 de Junho de 2006 era igualmente o presidente da Secção que adoptou o acórdão — anulado pelo Tribunal de Justiça — de 14 de Dezembro de 2000 (Ufex e o./Comissão, T-613/97, Colect., p. II- 4055).

Através do seu segundo fundamento, que compreende duas partes, a recorrente acusa seguidamente o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido vários erros de direito e processuais. Com efeito, por um lado, o Tribunal não declarou inadmissíveis fundamentos que não figuram na petição inicial das partes recorrentes e examinou-os, em violação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Por outro lado, esse tribunal cometeu um erro de direito ao considerar, sem razão, que a criação de uma rede de filiais no âmbito de uma actividade económica constitui, no essencial, um auxílio de Estado. O Tribunal de Primeira Instância ignorou mais particularmente esse conceito ao não ter em conta a situação especial da criação de uma rede de filiais no âmbito de uma actividade económica anteriormente exercida pelo Estado e ao não caracterizar a medida examinada em função dos seus efeitos no mercado.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter imposto à Comissão uma obrigação de fundamentar excessiva, infringindo desse modo não só o artigo 88.o CE, que reconhece à Comissão um amplo poder de apreciação em matéria de análises económicas complexas, como o artigo 253.o CE, que não impõe que a fundamentação de uma decisão de indeferimento de uma denúncia seja tão detalhada quanto um relatório de auditoria.


(1)  JO L 164, p. 37


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