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Document C2006/248/03
New national side of euro circulation coins
Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação
Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação
JO C 248 de 14.10.2006, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/3 |
Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação
(2006/C 248/03)
As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais que têm de manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros e os países que concluíram um acordo monetário com a Comunidade, que preveja a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, são autorizados a emitir certas quantidades de moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, desde que só seja emitida uma moeda com um desenho novo por país e por ano e apenas seja utilizado o valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas de euro em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.
Estado emissor: República de São Marino
Tema da comemoração: 500.o aniversário da morte de Cristóvão Colombo
Descrição do desenho: retrato de Cristóvão Colombo e uma representação das três caravelas; por cima do retrato, a inscrição «SAN MARINO» e a rosa dos ventos; no meio, o símbolo da casa da moeda «R»; por baixo, as datas «1506 — 2006» inscritas numa cartela e as iniciais da autora — Luciana De Simoni «LDS»; no anel exterior, as doze estrelas da bandeira europeia circundando o desenho.
Volume de emissão: 120 000 moedas
Data aproximada da emissão: Outubro de 2006
Inscrições no bordo da moeda: 2 ★, repetidas seis vezes e orientadas alternadamente para cima e para baixo
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais emitidas em 2002.
(2) Ver as conclusões do Conselho Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).