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Document C2006/237/04

Processo C-284/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de Junho de 2006 — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda Verlagsbeteiligungen GmbH

JO C 237 de 30.9.2006, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de Junho de 2006 — Finanzamt Hamburg-Am Tierpark/Burda Verlagsbeteiligungen GmbH

(Processo C-284/06)

(2006/C 237/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Hamburg-Am Tierpark

Recorrido: Burda Verlagsbeteiligungen GmbH

Questões prejudiciais

1)

Constitui uma retenção na fonte, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, na Directiva 435/90/CEE (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6, rectificado no JO L 266, p. 20, actualmente artigo 5.o, na redacção da Directiva 2003/123/CEE, de 22 de Dezembro de 2003, JO 2004, L 7, p. 41), a tributação, prescrita pelo direito nacional aquando da distribuição de lucros por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe, de rendimentos e incrementos patrimoniais de uma sociedade de capitais que, de acordo com o direito nacional, não seriam tributados se se tivessem mantido na sociedade afiliada e não tivessem sido distribuídos à sociedade-mãe?

2)

No caso de ser dada resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional que prevê a compensação excepcional dos lucros distribuídos por uma sociedade de capitais com partes do capital próprio dessa sociedade, com a consequência de, por esta razão, ser ocasionado um encargo fiscal também nos casos em que a sociedade de capitais comprove que distribuiu dividendos a accionistas não residentes, apesar de, segundo o direito nacional, tais accionistas, diferentemente do que sucede com os accionistas residentes, não terem o direito de compensar nos seus próprios impostos o imposto sobre as sociedades que lhes foi liquidado, é compatível com os artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado CE (actuais artigos 56.o CE e 58.o CE), bem como com o artigo 52.o do Tratado CE (actual artigo 43.o CE)?


(1)  JO L 225, p. 6.


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