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Document C2006/154/63

Processo F-53/06: Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — Gualteri/Comissão

JO C 154 de 1.7.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/27


Recurso interposto em 12 de Maio de 2006 — Gualteri/Comissão

(Processo F-53/06)

(2006/C 154/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Claudia Gualteri (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: P. Gualtieri e M. Gualtieri]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão de 30 de Janeiro de 2006 do Director Geral do Pessoal e da Administração por meio da qual foi indeferida a reclamação n.o R7783/05, registada em 17 de Outubro de 2005, que tinha por objecto o pedido de anulação da decisão, comunicada em 5 de Setembro de 2005, adoptada pela DG ADMIN por meio da qual foi recusado o pedido da recorrente de lhe ser reconhecido o subsídio diário completo;

anulação da decisão comunicada em 5 de Setembro de 2005;

anulação de todas as comunicações da recorrida recebidas todos os meses e relativas à determinação do subsídio em causa;

condenação da recorrida a pagar à recorrente, de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005, o subsídio diário e o subsídio mensal previstos na decisão da Comissão relativa aos peritos nacionais destacados (PND);

a título subsidiário, condenação da recorrida a pagar à recorrente os referidos subsídios desde 2 de Fevereiro de 2005, data da separação de facto da recorrente e do seu marido e da cessação da convivência comum, ou, a título ainda mais subsidiário, a partir de 4 de Julho de 2005, data da apresentação no tribunal de Bruxelas do acordo de divórcio, e até 31 de Dezembro de 2005;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que é perita nacional destacada na Comissão, contesta a validade da redução para 25 % do subsídio diário, tal como está previsto nas normas relativas aos PND, bem como o não pagamento do subsídio mensal previsto nas referidas normas.

A recorrente alega antes de mais que nos actos preparatórios da assunção do encargo se refere expressamente o valor total dos subsídios em causa, que têm natureza remuneratória, quando tinha expressamente indicado que era casada com um funcionário da União Europeia residente em Bruxelas. Acrescenta que a relação de trabalho foi fixada tomando este facto em consideração em 7 de Janeiro de 2004 e que as condições financeiras não podiam ser posteriormente alteradas.

Invoca igualmente o artigo 241.o CE para contestar a validade do artigo 20.o, n.o 3, da decisão relativa aos PND. Esta disposição leva, com efeito, por um lado a uma discriminação em detrimento dos membros de uma família jurídica relativamente às pessoas que optam por uma união de facto. Por outro lado, provocam uma diferença de tratamento ao proibir a recorrente de receber as remunerações complementares na mesma medida que outros PND, casados ou não. A disposição em causa viola o artigo 14.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os artigos 2.o, 3.o, 13.o e 141.o CE bem como a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1).


(1)  JO L 180, de 19.7.2000, p. 22


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