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Document C2006/154/51

Processo T-128/06: Recurso interposto em 28 de Abril de 2006 — Japan Tobacco/IHMI — Torrefacção Camelo (marca figurativa CAMELO)

JO C 154 de 1.7.2006, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 154/21


Recurso interposto em 28 de Abril de 2006 — Japan Tobacco/IHMI — Torrefacção Camelo (marca figurativa CAMELO)

(Processo T-128/06)

(2006/C 154/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Japan Tobacco Inc. (Tóquio, Japão) [Representantes: A. Ortiz López, S. Ferrandis González e E. Ochoa Santamaría, advogados]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Torrefacção Camelo Lda

Pedidos da recorrente

Revogação da decisão da segunda Câmara de Recurso, de 22 de Fevereiro de 2006, proferida no processo R 669/2003-2, proferindo um acórdão através do qual, ao alterar a referida decisão, o Tribunal declare a necessidade de aplicar a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 5, do RMC neste processo e, por conseguinte, leve em conta os argumentos apresentados pela Japan Tobacco, no sentido de decidir pela recusa do registo da marca comunitária n.o 1469121;

condenar IHMI no pagamento das despesas desses processos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Torrefacção Camelo, Lda

Marca comunitária em causa: Marca que contém os elementos figurativos (camelo, pirâmides, palmeiras) e o nome CAFÉ TORREFACTO CAMPO MAIOR CAMELO CAFÉ ESPECIAL PURO Torrefacção Camelo Lda CAMPO MAIOR PORTUGAL, para produtos da classe 30 (pedido n.o 1469121)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas e figurativas nacionais «CAMEL» para produtos das classes 22 e 34

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, erros na instrução do processo e violação dos artigos 74.o e 79.o do mesmo regulamento.


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