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Document C2006/154/43

    Processo T-310/03: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Abril de 2006 — Kreuzer Medien/Parlamento e Conselho ( Recurso de anulação — Directiva 2003/33/CE — Pessoas singulares ou colectivas — Qualidade para agir — Inadmissibilidade )

    JO C 154 de 1.7.2006, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    1.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 154/16


    Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Abril de 2006 — Kreuzer Medien/Parlamento e Conselho

    (Processo T-310/03) (1)

    («Recurso de anulação - Directiva 2003/33/CE - Pessoas singulares ou colectivas - Qualidade para agir - Inadmissibilidade»)

    (2006/C 154/43)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Kreuzer Medien GmbH (Leipzig,Alemanha) (Representantes: inicialmente, U. Kornmeier e D. Valbert e, posteriormente, M. Lenz, advogados)

    Recorridos: Parlamento Europeu (Representantes: E. Waldherr e U. Rösslein, agentes) e Conselho da União Europeia (Representante: E. Karlsson, agente)

    Intervenientes em apoio da recorrente: Falstaff Verlags-Gesellschaft mbH (Klosterneuburg, Áustria) (Representante: W. –G. Schärf, advogado)

    Intervenientes em apoio dos recorridos: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M.-J. Jonczy, L. Pignataro-Nolin e F. Hoffmeister, agentes), Reino de Espanha (Representante: L. Fraguas Gadea, agente) e República da Finlândia (Representantes: A. Guimarães-Purokoski, T. Pynnä e E. Bygglin, agentes)

    Objecto do processo

    Pedido de anulação da Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152, p. 16)

    Dispositivo do despacho

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    A recorrente suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pelo Parlamento e pelo Conselho.

    3)

    O Reino de Espanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias perante o Tribunal de Primeira Instância.

    4)

    A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.

    5)

    A Fastaff Verlags-Gesellschafat mbH suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias perante o Tribunal de Primeira Instância.


    (1)  JO C 289, de 29.11.2003


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