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Document C2006/131/69

    Processo T-351/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Deutsche Bahn/Comissão ( Auxílios de Estado — Denúncia de um concorrente — Directiva 92/81/CEE — Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais — Óleos minerais utilizados como carburante na navegação aérea — Isenção do imposto especial sobre o consumo — Carta da Comissão a um denunciante — Recurso de anulação — Admissibilidade — Acto impugnável — Regulamento (CE) n. o  659/1999 — Conceito de auxílio — Imputabilidade ao Estado — Igualdade de tratamento )

    JO C 131 de 3.6.2006, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/37


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 2006 — Deutsche Bahn/Comissão

    (Processo T-351/02) (1)

    («Auxílios de Estado - Denúncia de um concorrente - Directiva 92/81/CEE - Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais - Óleos minerais utilizados como carburante na navegação aérea - Isenção do imposto especial sobre o consumo - Carta da Comissão a um denunciante - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acto impugnável - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Conceito de auxílio - Imputabilidade ao Estado - Igualdade de tratamento»)

    (2006/C 131/69)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha) [representantes: inicialmente M. Schütte, M. Reysen e W. Kirchhoff, e seguidamente M. Schütte e M. Reysen, advogados]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: V. Kreuschitz e J. Flett, agentes]

    Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia [representantes: A.-M. Colaert, F. Florindo Gijón e C. Saile, agentes]

    Objecto do processo

    Pedido de anulação da decisão da Comissão de 12 de Setembro de 2002, que não dá seguimento à denúncia apresentada pela recorrente em 5 de Julho de 2002

    Dispositivo do acórdão

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A recorrente é condenada nas despesas.

    3)

    O Conselho suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 31, de 8.2.2003.


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