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Document C2006/131/44

Processo C-94/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht) — Emsland-Stärke GmbH/Landwirtschaftskammer Hannover (Política Agrícola Comum — Regulamento (CE) n. o  97/95 — Prémios às fecularias — Condições de concessão — Sanções — Proporcionalidade — Regulamento (CE, Euratom) n. o  2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht) — Emsland-Stärke GmbH/Landwirtschaftskammer Hannover

(Processo C-94/05) (1)

(Política Agrícola Comum - Regulamento (CE) n.o 97/95 - Prémios às fecularias - Condições de concessão - Sanções - Proporcionalidade - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias)

(2006/C 131/44)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Emsland-Stärke GmbH

Recorrido: Landwirtschaftskammer Hannover

Objecto

Prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 16, p. 3), na redacção do Regulamento (CE) n.o 1125/96 da Comissão, de 24 de Junho de 1996 (JO L 150, p. 1) — Condições de concessão de pagamento compensatório — Contrato de cultura feito entre a fecularia, por um lado, e, por outro, não com um produtor mas com um operador que adquiria, directa ou indirectamente, as batatas dos produtores — Sanções

Dispositivo

1)

A sanção prevista no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 16, p. 3), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1125/96 da Comissão, de 24 de Junho de 1996, é aplicável a uma fecularia, sem que seja necessário que esta tenha excedido o subcontingente que lhe foi atribuído, que adquira batatas a um operador que as obtém directa ou indirectamente de produtores, mesmo quando o contrato de aquisição e fornecimento celebrado entre esta e o operador em questão tenha sido denominado pelas partes «contrato de cultura» e tenha sido reconhecido como tal por uma autoridade nacional competente nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, mas não possa ter esta qualificação ao abrigo do artigo 1.o, alíneas d) e e), do mesmo regulamento.

2)

O exame da primeira parte da segunda questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 97/95, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1125/96, à luz do princípio da segurança jurídica.

3)

O exame da segunda parte da segunda questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 97/95, na redacção dada pelo Regulamento n.o 1125/96, à luz do princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2988/95 (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

4)

A circunstância de a autoridade nacional competente ter sido informada do facto de que a fecularia tinha adquirido batatas a um operador que as obtinha directa ou indirectamente de produtores não pode produzir efeitos no que respeita à qualificação de uma irregularidade como tendo sido «causada por negligência», na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 nem, por conseguinte, produzir efeitos na aplicação à referida fecularia da sanção prevista no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento n.o 97/95, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1125/96.


(1)  JO C 93 de 16.4.2005.


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