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Document C2006/131/29

    Processo C-332/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente — Obrigação de publicação da declaração de impacto — Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas — Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna)

    JO C 131 de 3.6.2006, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

    (Processo C-332/04) (1)

    (Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente - Obrigação de publicação da declaração de impacto - Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas - Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna)

    (2006/C 131/29)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana e F. Simonetti, agentes)

    Demandado: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Transposição incompleta/incorrecta dos artigos 3.o, 9.o, n.o 1 e do ponto 10, alínea b), do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na versão alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 3.o da Directiva 97/11/CE — Não sujeição de um projecto de construção de um centro de lazer em Paterna (Valência) a uma avaliação

    Dispositivo

    1)

    O Reino de Espanha, ao ter transposto de modo incompleto o artigo 3.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na versão alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, ao não ter transposto o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, ao não ter respeitado o regime transitório previsto no artigo 3.o da Directiva 97/11, ao não ter transposto correctamente as disposições conjugadas do ponto 10, alínea b), do anexo II, e dos artigos 2.o, n.os 1, e 4, n.o 2, da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, e ao não ter submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente o projecto de construção de um centro de lazer em Paterna e, consequentemente, ao não ter aplicado as disposições dos artigos 2.o, n.os 1, 3, 4, n.os 2, 8 e 9 da Directiva 85/337, na versão alterada pela Directiva 97/11, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.

    2)

    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 262, de 23.10.2004.


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