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Document C2006/131/05

Processo C-232/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Trabalhadores — Livre circulação — Utilização de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pela entidade patronal que reside no estrangeiro)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-232/03) (1)

(Incumprimento de Estado - Trabalhadores - Livre circulação - Utilização de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à disposição do trabalhador pela entidade patronal que reside no estrangeiro)

(2006/C 131/05)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e I. Koskinen, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representantes: Alice Guimarães-Purokoski e T. Pynnä, agentes)

Parte interveniente em apoio da parte demandada: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: Manji, agente e P. Whipple, barrister)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigos 10.o e 39.o CE — Condições, para os trabalhadores residentes na Finlândia e que trabalham no estrangeiro, de utilização de veículos matriculados no estrangeiro e colocados à sua disposição pela entidade patronal

Dispositivo

1)

Ao impedir os trabalhadores fronteiriços residentes na Finlândia e que trabalham num outro Estado-Membro de beneficiarem da utilização de veículos de função colocados à sua disposição pela respectiva entidade patronal estabelecida num outro Estado-Membro e matriculados nesse Estado-Membro, pelo simples facto de os trabalhadores fronteiriços em questão residirem no território finlandês, ou de aí introduzirem os veículos pertencentes às entidades patronais respectivas, e

ao impedir os trabalhadores fronteiriços em questão de beneficiarem, para fins profissionais e privados, da utilização dos veículos da sociedade colocados à sua disposição pelas respectivas entidades patronais estabelecidas num outro Estado-Membro e matriculados nesse outro Estado-Membro, quando estes veículos não são nem destinados a ser essencialmente utilizados na Finlândia a título permanente, nem, de facto, utilizados deste modo, pelo simples facto de que esses trabalhadores residem no território finlandês ou aí introduzem os veículos que pertencem às respectivas entidades patronais, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que incumbem por força do artigo 39.o CE.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

Cada parte suportará as próprias despesas.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 184, de 02.08.2003.


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