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Document C2006/121/12

    Processo C-144/06 P: Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2006 por Henkel KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2006 no processo T-398/04, Henkel KgaA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    JO C 121 de 20.5.2006, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 121/7


    Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2006 por Henkel KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2006 no processo T-398/04, Henkel KgaA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    (Processo C-144/06 P)

    (2006/C 121/12)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Henkel KGaA (representante: C. Osterrieth, Rechtsanwalt)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 17 de Janeiro de 2006 no processo T-398/04 (1), notificado em 23 de Janeiro de 2006, e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Agosto de 2004 (processo R771/1999-2), relativa ao pedido de marca comunitária n.o 000941971;

    Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca como fundamento do recurso a violação de normas substantivas, consubstanciada na apreciação incorrecta, de direito e de facto, do requisito do carácter distintivo da marca pedida.

    No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância admitiu indevidamente que o sinal pedido — uma marca figurativa tricolor, que é a reprodução fiel de uma pastilha de detergente para lavar louça ou roupa — não revestia um carácter suficientemente distintivo. Este entendimento do Tribunal de Primeira Instância não se orientou pelos critérios até agora definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos requisitos necessários para atribuir carácter distintivo a uma marca figurativa, nem tomou em consideração a situação de facto no mercado relevante.

    O «princípio empírico geral» invocado pelo Tribunal de Primeira Instância de modo algum é corroborado pelo entendimento de que os produtos em questão podem ser comprados sem lhes ser dada atenção e de que o público não é influenciado de forma significativa pela representação do produto. Segundo a recorrente, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância afirma, o público em causa está completamente habituado a deduzir informações sobre o fabricante directa e exclusivamente a partir da representação do produto, que é configurado de forma específica e individual. No mercado relevante está já enraizada a ideia firme de que a configuração individual da pastilha de detergente para lavar louça ou roupa tem a função de indicar directamente a origem do produto: cada fabricante utiliza cores diferentes para distinguir os seus produtos dos dos outros fabricantes.

    Na apreciação do carácter distintivo há que verificar unicamente se a marca pedida é adequada para identificar, como provenientes de um determinada empresa, os produtos para os quais é pedido o registo e consequentemente para os distinguir dos das outras empresas. Não é necessário que a marca seja individual e original e a apreciação desta não deve tomar por base estas características. Uma vez que escolheu diversos elementos configurativos, nomeadamente a forma rectangular, a disposição das camadas e a inserção de um núcleo oval combinado com a livre escolha de três cores, a recorrente definiu elementos bastantes para dotar a marca figurativa de um carácter suficientemente distintivo.


    (1)  JO C74, p. 18.


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