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Document C2006/121/08

Processo C-116/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia) em 28 de Fevereiro de 2006 — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki

JO C 121 de 20.5.2006, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/5


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia) em 28 de Fevereiro de 2006 — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki

(Processo C-116/06)

(2006/C 121/08)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tampereen käräjäoikeus

Partes no processo principal

Demandante: Sari Kiiski

Demandado: Tampereen kaupunki

Questões prejudiciais

1)

Constitui uma discriminação directa ou indirecta, contrária ao artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE (1), relativa à igualdade de tratamento, na redacção dada pela Directiva 2002/73/CE (2), o facto de um empregador se recusar a alterar a duração de uma licença para assistência a filhos concedida a uma trabalhadora ou a interrompê-la na sequência de uma nova gravidez de que a trabalhadora teve conhecimento antes do início da referida licença, com fundamento numa interpretação consolidada das disposições nacionais segundo a qual uma nova gravidez não constitui normalmente um facto imprevisível e justificado com base no qual a data e a duração de uma licença para assistência a filhos podem ser alteradas?

2)

Um empregador pode justificar suficientemente a sua actuação, tal como foi descrita no n.o 1, que constitui potencialmente uma discriminação indirecta à luz da referida directiva, invocando problemas correntes relacionados com a alteração da organização do trabalho de professores e com a continuidade do ensino, e não problemas de que resultem perturbações graves, ou o facto de, por força das disposições nacionais, o empregador ter de indemnizar a pessoa recrutada para substituir o professor que se encontra de licença para assistência a filhos pelos prejuízos decorrentes da perda da remuneração, no caso de o professor que se encontra de licença para assistência a filhos regressar ao trabalho a meio da referida licença?

3)

A Directiva 92/85/CEE (3), relativa às medidas destinadas a proteger as trabalhadoras grávidas e outras, é aplicável e, em caso afirmativo, a actuação do empregador descrita no n.o 1 é contrária aos artigos 8.o e 11.o dessa directiva se, devido à continuação da licença para assistência a filhos, a trabalhadora perde a oportunidade de auferir os benefícios salariais inerentes à licença de maternidade a que tem direito por ser titular do cargo que desempenha?


(1)  Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 5; EE 05 F2 p. 70).

(2)  Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269, p. 15).

(3)  Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).


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