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Document C2006/121/08
Case C-116/06: Reference for a preliminary ruling from the Tampereen käräjäoikeus lodged on 28 February 2006 — Sari Kiiski v Tampereen kaupunki
Processo C-116/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia) em 28 de Fevereiro de 2006 — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki
Processo C-116/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia) em 28 de Fevereiro de 2006 — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki
JO C 121 de 20.5.2006, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/5 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tampereen käräjäoikeus (Finlândia) em 28 de Fevereiro de 2006 — Sari Kiiski/Tampereen kaupunki
(Processo C-116/06)
(2006/C 121/08)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tampereen käräjäoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Sari Kiiski
Demandado: Tampereen kaupunki
Questões prejudiciais
1) |
Constitui uma discriminação directa ou indirecta, contrária ao artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE (1), relativa à igualdade de tratamento, na redacção dada pela Directiva 2002/73/CE (2), o facto de um empregador se recusar a alterar a duração de uma licença para assistência a filhos concedida a uma trabalhadora ou a interrompê-la na sequência de uma nova gravidez de que a trabalhadora teve conhecimento antes do início da referida licença, com fundamento numa interpretação consolidada das disposições nacionais segundo a qual uma nova gravidez não constitui normalmente um facto imprevisível e justificado com base no qual a data e a duração de uma licença para assistência a filhos podem ser alteradas? |
2) |
Um empregador pode justificar suficientemente a sua actuação, tal como foi descrita no n.o 1, que constitui potencialmente uma discriminação indirecta à luz da referida directiva, invocando problemas correntes relacionados com a alteração da organização do trabalho de professores e com a continuidade do ensino, e não problemas de que resultem perturbações graves, ou o facto de, por força das disposições nacionais, o empregador ter de indemnizar a pessoa recrutada para substituir o professor que se encontra de licença para assistência a filhos pelos prejuízos decorrentes da perda da remuneração, no caso de o professor que se encontra de licença para assistência a filhos regressar ao trabalho a meio da referida licença? |
3) |
A Directiva 92/85/CEE (3), relativa às medidas destinadas a proteger as trabalhadoras grávidas e outras, é aplicável e, em caso afirmativo, a actuação do empregador descrita no n.o 1 é contrária aos artigos 8.o e 11.o dessa directiva se, devido à continuação da licença para assistência a filhos, a trabalhadora perde a oportunidade de auferir os benefícios salariais inerentes à licença de maternidade a que tem direito por ser titular do cargo que desempenha? |
(1) Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 5; EE 05 F2 p. 70).
(2) Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269, p. 15).
(3) Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).