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Document C2006/108/25

    Processo T-15/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — BASF/Comissão (Concorrência — Acordos no sector dos produtos vitamínicos — Direito de defesa — Orientações para o cálculo do montante da coima — Determinação do montante inicial da coima — Efeito de dissuasão — Circunstâncias agravantes — Papel de líder ou de instigador — Cooperação durante o procedimento administrativo — Segredo profissional e princípio da boa administração)

    JO C 108 de 6.5.2006, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 108/16


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 — BASF/Comissão

    (Processo T-15/02) (1)

    (Concorrência - Acordos no sector dos produtos vitamínicos - Direito de defesa - Orientações para o cálculo do montante da coima - Determinação do montante inicial da coima - Efeito de dissuasão - Circunstâncias agravantes - Papel de líder ou de instigador - Cooperação durante o procedimento administrativo - Segredo profissional e princípio da boa administração)

    (2006/C 108/25)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: BASF (Ludwigshafen, Alemanha) [Representantes: N. Levy, J. Temple-Lang, solicitors, R. O' Donoghue, barrister, e C. Feddersen, advogado]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: R. Wainwright e L. Pignataro-Nolin, agentes]

    Objecto do processo

    Pedido de anulação ou de redução das coimas aplicadas à recorrente nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 —Vitaminas) (JO 2003, L 6, p.1)

    Dispositivo do acórdão

    1)

    O montante das coimas aplicadas à recorrente pelas infracções relativas às vitaminas C e D, beta-caroteno e carotenóides nos termos do artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512–Vitaminas) é fixado como se segue:

    infracção relativa à vitamina C: 10, 875 milhões de euros;

    infracção relativa à vitamina D3: 5,6 milhões de euros;

    infracção relativa ao beta-caroteno: 16 milhões de euros;

    infracção relativa aos carotenóides: 15,5 milhões de euros;

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    A recorrente suportará quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas efectuadas pela recorrente.


    (1)  JO C 109, de 4.5.2002.


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