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Document C2006/108/18

    Processo C-132/06: Recurso interposto em 7 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    JO C 108 de 6.5.2006, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 108/11


    Recurso interposto em 7 de Março de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

    (Processo C-132/06)

    (2006/C 108/18)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. Afonso, agentes)

    Recorrida: República Italiana

    Pedidos da recorrente

    Declarar que, ao prever expressamente e com carácter geral, nos artigos 8.o e 9.o da Lei n.o 289, de 27 de Dezembro de 2002 (lei de finanças de 2003), a renúncia à verificação das operações tributáveis realizadas no decurso de uma série de períodos de tributação, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva 77/338/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), em conjugação com o artigo 10.o do Tratado CE;

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão lembra a dupla obrigação imposta aos Estados-Membros pelo legislador comunitário, não só de adoptarem todas as disposições legislativas de direito interno necessárias para dar cumprimento à Sexta Directiva IVA, mas também a de adoptar todas as medidas de natureza administrativa necessárias para assegurar o cumprimento por parte dos sujeitos passivos de IVA de obrigações decorrentes dessa mesma directiva, em primeiro lugar a obrigação de pagar o imposto devido na sequência de operações tributáveis realizadas no decurso de um certo período de tempo. A harmonização do IVA prevista pelo legislador comunitário ficaria desprovida de sentido e de toda a utilidade prática se as administrações fiscais nacionais não estivessem em condições de implementar um sistema eficaz de verificação e controlo destinado a assegurar uma «cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-Membros», como especifica o décimo quarto considerando da Sexta Directiva.

    As regras introduzidas pelos artigos 8.o e 9.o da Lei italiana n.o 289/2002 excedem largamente a margem de discricionariedade administrativa concedida aos Estados-Membros pelo legislador comunitário. Com efeito, em vez de orientar a utilização de tal poder discricionário para conseguir uma maior eficácia dos controlos fiscais, o Estado italiano operou, com a lei já referida, uma verdadeira renúncia geral, indiscriminada e preventiva, de toda a actividade de controlo e de verificação em matéria de IVA, infringindo, assim, directamente as prescrições do artigo 22.o da Sexta Directiva e, consequentemente, a obrigação geral estabelecida no artigo 2.o, de sujeição a IVA de todas as operações tributáveis. O legislador italiano ofereceu a todos os sujeitos passivos de IVA sujeitos à sua competência tributária a possibilidade de excluir totalmente, no que toca a uma série de períodos de tributação, a eventualidade de qualquer controlo fiscal. O contribuinte pode obter esta vantagem significativa pagando um montante fixo que nada tem a ver com o IVA que seria devido sobre o preço das entregas de bens ou de prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo no período de tributação considerado.

    Esta «dissociação» radical entre a dívida fiscal calculada de acordo com as regras comuns do IVA e o montante a pagar por aderir ao «condono tombale» é particularmente visível na hipótese em que o sujeito passivo omitiu, de todo, a apresentação da declaração fiscal. O contribuinte pode regularizar a sua situação por cada exercício fiscal anual pagando o montante de 1500 euros caso seja pessoa singular ou 3000 euros, se for uma sociedade. Falta semelhante de qualquer nexo com a base tributável de operações efectuadas (e não declaradas) caracteriza ainda a modalidade de «condono tombale» que se realiza com a apresentação de uma declaração complementar. O montante devido pelo contribuinte que invoca este mecanismo é calculado de acordo com uma percentagem (2 %) aplicável ao IVA que seria devido sobre as entregas de bens ou sobre as prestações de serviços realizadas em cada exercício fiscal (ou do IVA sobre as aquisições indevidamente deduzidas no mesmo período de tributação).

    Esta renúncia preventiva e geral a toda actividade de verificação é susceptível de provocar graves distorções no bom funcionamento do sistema comum de IVA. Em especial, tem por efeito alterar o princípio da neutralidade fiscal, que se opõe a que os operadores económicos que realizam operações idênticas sejam tratados diferentemente do ponto de vista da cobrança do IVA. Qualquer excepção à regra da efectiva aplicação e cobrança do IVA traduz-se de facto, por um lado, num grave prejuízo em detrimento das empresas quer italianas quer dos outros Estados-Membros sujeitas ao regime comum do imposto sobre o valor acrescentado e, por outro lado, por uma grave violação do princípio de uma «concorrência sã» no interior do mercado comum, enunciada no quarto considerando da Sexta Directiva.


    (1)  JO L 145, de 13.06.1977, p.1; EE 0901 p.54


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