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Document C2006/108/11

Processo C-121/06 P: Recurso interposto em 1 de Março de 2006 por Giorgio Fedon & Figli SpA, Fedon America, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Dezembro de 2005 no processo T-135/01, por Giorgio Fedon & Figli Spa, Fedon America, Inc./Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia

JO C 108 de 6.5.2006, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/7


Recurso interposto em 1 de Março de 2006 por Giorgio Fedon & Figli SpA, Fedon America, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Dezembro de 2005 no processo T-135/01, por Giorgio Fedon & Figli Spa, Fedon America, Inc./Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia

(Processo C-121/06 P)

(2006/C 108/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giorgio Fedon & Figli SpA, Fedon America, Inc. (representantes: I. Van Bael, A. Cevese, F. Di Gianni e R. Antonimi, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005,

declarar que o litígio está em condições de ser julgado, pronunciando-se quanto ao mérito, reconhecer o direito da recorrente ao ressarcimento do dano decorrente da responsabilidade dos recorridos por actos ilícitos ou por actos lícitos;

em qualquer caso, condenar os recorridos nas despesas nas duas instâncias,

a título subsidiário, atribuir uma indemnização equitativa à recorrente devido à duração não razoável do processo perante o Tribunal de Primeira Instância,

adoptar qualquer outra medida que seja necessária com base em critérios de equidade.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido está viciado na medida em que está totalmente desprovido de fundamentação relativamente a um dos principais argumentos suscitados, a saber, que nas situações específicas que caracterizam o presente caso, a parte dispõe do poder de invocar a decisão adoptada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial de Comércio a fim de provar, para efeitos da acção de indemnização, o comportamento ilícito da Comunidade.


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