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Document C2006/096/54
Case F-6/06: Action brought on 13 January 2006 — Nicola Scafarto v Commission
Processo F-6/06: Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 — Scafarto/Comissão
Processo F-6/06: Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 — Scafarto/Comissão
JO C 96 de 22.4.2006, p. 34–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/34 |
Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 — Scafarto/Comissão
(Processo F-6/06)
(2006/C 96/54)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Nicola Scafarto (Luxemburgo, Luxemburgo) [Representantes: A. D'Antuono e G. Somma, advogados]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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declaração da inaplicabilidade, na acepção do artigo 241.o CE, do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto; |
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anulação da decisão mediante a qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) indeferiu tacitamente a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão n.o 000617, de 17 de Março de 2005; |
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anulação da referida decisão na parte em que a AIPN atribuiu ao recorrente o grau A*6, escalão 1, em vez do grau A*8, escalão 1; |
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condenação da recorrida na substituição da parte impugnada da referida decisão por uma parte que atribua ao recorrente com efeitos retroactivos, o grau A*8, escalão 1; |
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condenação da recorrida no pagamento ao recorrente de todas as somas, incluindo juros, que este não recebeu devido à ilegalidade da decisão impugnada; |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, inscrito na lista de reserva do concurso EUR/A/155/2000 para os graus A6 e A7, foi contratado pela Comissão depois da entrada em vigor do novo Estatuto e classificado no grau A*6.
No seu recurso, o recorrente alega, antes de mais, que a decisão que determina a sua classificação viola o artigo 31.o do Estatuto.
O recorrente sustenta seguidamente que, em qualquer caso, essa decisão é ilegal, na medida em que a sua base jurídica, isto é, o artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto, é ilegal por violar os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da razoabilidade e da boa administração. Por fim, o recorrente alega, subsidiariamente, que, mesmo admitindo que a protecção da confiança legítima não é sempre absoluta, qualquer excepção e/ou derrogação deve ser devidamente justificada, pressuposto que não se verifica no caso vertente.