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Document C2006/074/67

Processo F-5/06: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2006 — Patak Dennstedt/Comissão

JO C 74 de 25.3.2006, p. 34–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/34


Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2006 — Patak Dennstedt/Comissão

(Processo F-5/06)

(2006/C 74/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dunja Patak Dennstedt (Londres, Reino Unido) [Representantes: S. Rodrigues, Y. Minatchy, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomear (AIPN) de 4 de Outubro de 2005, que indefere a reclamação da recorrente tomada em conjunto com a decisão de indeferimento do pedido anteriormente apresentado pela recorrente;

condenar a Comissão a reparar o prejuízo sofrido pela recorrente, num montante de 35 000 euros;

a título subsidiário, mandar retirar o documento em litígio do relatório de inquérito de 18 de Setembro de 2001;

em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão reformada por invalidez, tinha intentado um recurso no Tribunal de Primeira Instância para obter a anulação de certas decisões da recorrida. No decurso deste processo, tomou conhecimento de um certo número de documentos relativos a processos internos da Comissão, que lhe diziam respeito, e apresentou um pedido destinado, por um lado, a fazer retirar do processo os documentos em que um funcionário parece tirar conclusões pessoais em relação à doença profissional da recorrente e, por outro lado, a verificar se o comportamento de certos funcionários no decurso de um processo disciplinar tinha estado em conformidade com as obrigações estatutárias.

Tendo o pedido sido indeferido, a recorrente apresentou uma reclamação, que foi igualmente indeferida pela AIPN.

No seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão que indefere a sua reclamação viola as obrigações que incumbem à recorrida para com os seus funcionários. Com efeito, a referida decisão viola diversos princípios gerais do direito, tais como o princípio da boa administração e o dever de assistência.

A recorrente acrescenta que os funcionários da Comissão que difundiram e chegaram a inserir, num relatório de inquérito, elementos errados a propósito da sua doença profissional cometeram uma falta grave. Esta falta dá origem a responsabilidade da recorrida, que deve, portanto, reparar o prejuízo material e moral sofrido pela recorrente.


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