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Document C2006/074/66

Processo F-4/06: Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 –Villa e o./Parlamento

JO C 74 de 25.3.2006, p. 34–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/34


Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 –Villa e o./Parlamento

(Processo F-4/06)

(2006/C 74/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Renata Villa (Senningerberg, Luxemburgo) e outros [Representantes: G. Bouneou e F. Frabetti, advogados]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

anulação das decisões n.o 102495, 102494 e 102496, de 8 de Fevereiro de 2005, através das quais a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) do Parlamento Europeu recusou aos recorrentes o reembolso da bonificação excedentária resultante da diferença entre os direitos adquiridos durante os anos de filiação no regime italiano e o número de anuidades transferidas para o regime comunitário, na sequência de um novo cálculo da transferência dos seus direitos à pensão;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1991, os recorrentes, funcionários do Parlamento Europeu, transferiram para o regime comunitário os direito à pensão que haviam adquirido na Itália antes de começarem a trabalhar nas Comunidades. A diferença entre o numero efectivo de anos de filiação no regime italiano e o número de anuidades resultante do cálculo da bonificação no regime comunitário foi determinada em conformidade com as disposições gerais de execução aplicadas na altura pelo Parlamento, que não limitavam a bonificação ao número de anos de filiação na Itália.

Na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto, os recorrentes fizeram pedidos destinados a obter um novo cálculo da bonificação previamente obtida, com fundamento no artigo 26.o, n.os 5 e 6, do anexo XIII do referido Estatuto. Tendo os pedidos sido indeferidos, os recorrentes apresentaram reclamações, que foram igualmente indeferidas pela AIPN.

Nos seus recursos, os recorrentes invocam a violação do artigo 26.o do anexo XIII do novo Estatuto, bem como do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, tanto na nova versão como na anterior.

Mais alegam que o Parlamento infringiu igualmente os princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proibição de actuação arbitrária, da protecção da confiança legítima, do não enriquecimento, bem como o dever de protecção.


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