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Document C2006/074/39

    Processo T-177/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 2006 — Finlândia/Comissão ( Incidentes da instância — Excepção de inadmissibilidade — Acto que não produz efeitos jurídicos vinculativos — Recursos próprios das Comunidades Europeias — Procedimento por incumprimento — Juros de mora previstos no artigo 11. o do Regulamento (CE, Euratom) n. o  1150/2000 — Negociação de um acordo sobre um pagamento condicional )

    JO C 74 de 25.3.2006, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 74/19


    Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 2006 — Finlândia/Comissão

    (Processo T-177/05) (1)

    («Incidentes da instância - Excepção de inadmissibilidade - Acto que não produz efeitos jurídicos vinculativos - Recursos próprios das Comunidades Europeias - Procedimento por incumprimento - Juros de mora previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 - Negociação de um acordo sobre um pagamento condicional»)

    (2006/C 74/39)

    Língua do processo: finlandês

    Partes

    Recorrente: República da Finlândia [representantes: T. Pynnä e A. Guimarães-Purokoski, agentes]

    Recorida: Comissão das Comunidades Europeias [representantes: G. Wilms e P. Aalto, agentes]

    Objecto do processo

    Pedido de anulação da decisão da Comissão (Direcção-Geral do Orçamento) constante do ofício de 28 de Fevereiro de 2005 e do ofício confirmativo de 25 de Abril de 2005, pela qual a Comissão se recusou a encetar negociações com a República da Finlândia sobre o pagamento condicional de direitos aduaneiros retroactivos, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data do pagamento desses direitos, exigidos pela Comissão à República da Finlândia no âmbito do processo por incumprimento instaurado nos termos do artigo 226.o CE.

    Dispositivo do despacho

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    A República da Finlândia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 153 de 25.6.2005.


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