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Document C2006/074/29

Processo T-92/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2006 — Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão ( Auxílios de Estado — Regime de isenção fiscal aplicado aos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações — Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo da fase preliminar de exame — Recurso de anulação )

JO C 74 de 25.3.2006, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2006 — Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão

(Processo T-92/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de isenção fiscal aplicado aos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo da fase preliminar de exame - Recurso de anulação»)

(2006/C 74/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH (Schwäbisch Hall, Alemanha), Stadtwerke Tübingen GmbH (Tübingen, Alemanha) e Stadtwerke Uelzen GmbH (Uelzen, Alemanha) [Representante: D. Fouquet, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias [Representante: V. Kreuschitz, na qualidade de agente]

Intervenientes em apoio da recorrida: E.ON Kernkraft GmbH (Hannover, Alemanha), RWE Power AG (Essen, Alemanha), EnBW Energie Baden-Württemberg AG (Karlsruhe, Alemanha) e Hamburgische Electricitäts-Werke AG (Hamburgo, Alemanha) [Representantes: U. Karpenstein e D. Sellner, advogados]

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão C (2001) 3967 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que declara que o regime alemão de isenção fiscal dos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os recorrentes suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão e dos intervenientes.


(1)  JO C 144 de 15.6.2002.


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