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Document C2006/060/89

    Processo T-10/06: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2006 — PORTELA & C.a/IHMI

    JO C 60 de 11.3.2006, p. 47–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 60/47


    Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2006 — PORTELA & C.a/IHMI

    (Processo T-10/06)

    (2006/C 60/89)

    Língua em que o recurso foi interposto: português

    Partes

    Recorrente: PORTELA & C.a, S. A. (S. Mamede do Coronado, Portugal) [Representante: João M. Pimenta, advogado]

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Juan Torres Quadrado e Josep Gilbert Sanz

    Pedidos do recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância:

    anule a Decisão de 14 de Setembro de 2004 no processo R 897/2004-1 proferida pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), concedendo o registo da marca comunitária n.o 1 400 183 para os seguintes produtos:

    Classe 5 — produtos farmacêuticos, veterinários e higiénicos; substâncias dietéticas de uso medicinal; preparações para destruição de vermes;

    Classe 42 — serviços médicos; serviços relacionados com laboratórios farmacêuticos; pesquisa em medicina, pesquisa em laboratório;

    condene o IHMI na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: PORTELA & C.a, S. A.

    Marca comunitária em causa: marca figurativa Bial (pedido n.o 1400183)

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Juan Torres Quadrado e Josep Gilbert Sanz

    Marca ou sinal invocado: marca espanhola Bial

    Decisão da Divisão de Oposição: Oposição parcialmente procedente

    Decisão da Câmara de Recurso: Confirmada integralmente a decisão da Divisão de Oposição

    Fundamentos invocados: A recorrente alega que o IHMI violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, ao interpretá-lo erradamente, e que a decisão recorrida pretere formalidades essenciais (a marca não foi devidamente invocada na reclamação, não foram facultados à ora recorrente, dentro do prazo legal estabelecido, os elementos relevantes da marca anterior que fundamentou a oposição e a decisão sobre os custos está incorrecta).


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