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Document C2006/048/26

Processo C-422/05: Acção intentada em 28 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

JO C 48 de 25.2.2006, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/13


Acção intentada em 28 de Novembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica

(Processo C-422/05)

(2006/C 48/26)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Novembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra o Reino da Bélgica, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Frank Benyon e Mikko Huttunen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao adoptar o Decreto Real de 14 de Abril de 2002, que regulamenta as passagens nocturnas de determinados aviões subsónicos a reacção civis, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva (CE) 2002/30 (1) e do segundo parágrafo do artigo 10.o do Tratado, conjugado com o terceiro parágrafo do artigo 249.o do Tratado.

2)

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As disposições do decreto especificam os tipos de aviões que não podem circular nos aeroportos belgas entre as 23h00 e as 6h00. Baseando-se na razão de diluição, o Decreto Real faz uso de uma abordagem diferente da da Dircetiva 2002/30/CE, que se baseia no procedimento de certificação. Essa abordagem coincide com a do Reglamento n.o 925/1999 CEE, que já foi revogado pela Dircetiva 2002/30/CE.

Nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/30/CE, que entrou em vigor em 28 de Março de 2002, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 28 de Setembro de 2003. O Decreto Real belga foi adoptado antes da data limite de transposição da directiva. A Comissão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual resulta da aplicação conjugada dos artigos 10.o e 249.o do Tratado CE e de uma directiva que, durante o prazo de transposição, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado que se pretende alcançar com a directiva. Ao adoptar uma solução relativa às restrições de exploração destinadas a retirar aviões subsónicos a reacção civis recertificados, totalmente diferente da adoptada pela directiva, o Decreto Real compromete seriamente o resultado que se pretende alcançar com a directiva.


(1)  JO L 85, de 28.03.2002, p. 40.


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