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Document C2006/036/69
Case T-411/05: Action brought on 18 November 2005 — Gerolf Annemans v Commission of the European Communities
Processo T-411/05: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2005 — Gerolf Annemans/Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-411/05: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2005 — Gerolf Annemans/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 36 de 11.2.2006, p. 32–32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/32 |
Recurso interposto em 18 de Novembro de 2005 — Gerolf Annemans/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-411/05)
(2006/C 36/69)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Gerolf Annemans [Representante: C. Symons, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
anulação, nos termos do artigo 231.o, n.o 1, CE, da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 5 de Setembro de 2005 (processo COMP/39.225); condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente refere que apresentou à Comissão uma queixa contra a Belgacom e a Telenet por violação dos artigos 81.o e 82.o CE no mercado do fornecimento de ligações de Internet de banda larga a utilizadores finais.
A este respeito, a Comissão informou o recorrente de que naquele instante não via, a julgar pelos factos denunciados pelo recorrente, motivos para proceder a ulterior inquérito e de que a sua decisão, baseada na informação de que os seus serviços dispunham, era provisória, na expectativa de indicações adicionais que o recorrente eventualmente pretendesse fornecer.
O recorrente alega, em primeiro lugar, que não é o queixoso que tem o ónus de recolher provas para instruir a queixa, mas sim a Comissão, com base nas suspeitas significativas apontadas pelo queixoso.
Segundo o recorrente, a declaração da Comissão de que frequentemente os fornecedores fixam os seus preços em função dos do líder do mercado não constitui uma resposta cabal à questão de saber se a quase inexistente diferença entre os preços da ligação à Internet praticados pela Belgacom e os praticados pela Telenet é apenas fruto de coincidência num mercado livre ou se é consequência da violação do artigo 81.o, n.o 1, CE.
O recorrente alega também que, na verdade, os altos preços na Bélgica, referidos pelo recorrente na sua queixa, não provam, por si só, que foi cometida uma infracção ao artigo 82.o CE; porém, também não provam que não foi cometida nenhuma infracção. Por isso, a Comissão não pode, com base naquele argumento, ilibar as empresas alvo da queixa da infracção ao artigo 82.o CE.
O recorrente afirma ainda que a Comissão se engana quanto às dúvidas relativas à posição dominante da Belgacom e da Telenet no mercado belga. O recorrente refere, quanto a este ponto, que ambas as operadoras praticam sensivelmente os mesmos preços elevados e partilham, entre si, quase 90 % do mercado do acesso de banda larga à Internet. O recorrente entende também que não se pode extrair nenhuma conclusão do facto de existirem no mercado ligações à Internet concorrentes e a preços mais baixos, com uma velocidade de descarregamento inferior. Segundo o recorrente, a Comissão contradiz-se quando declara, por um lado, que o Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie (Instituto Belga dos Serviços Postais e das Telecomunicações, a seguir «BIPT») assegura a concorrência e, por outro, que este instituto investiga actualmente se a concorrência no mercado belga está efectivamente assegurada.
Por último, o recorrente alega que a Comissão não chegou a demonstrar porque é que há um interesse comunitário insuficiente.