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Document C2006/036/25

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 8 de Dezembro de 2005 , no processo C-280/04 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret): Jyske Finans A/S contra Skatteministeriet (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , B, alínea c) — Isenções — Isenção das entregas de bens excluídas do direito à dedução — Revenda de veículos automóveis comprados em segunda mão por uma sociedade de leasing — Artigo 26. o -A — Regime especial de venda de bens em segunda mão)

    JO C 36 de 11.2.2006, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 36/13


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 8 de Dezembro de 2005

    no processo C-280/04 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret): Jyske Finans A/S contra Skatteministeriet (1)

    (Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea c) - Isenções - Isenção das entregas de bens excluídas do direito à dedução - Revenda de veículos automóveis comprados em segunda mão por uma sociedade de leasing - Artigo 26.o-A - Regime especial de venda de bens em segunda mão)

    (2006/C 36/25)

    Língua do processo: dinamarquês

    No processo C-280/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca), por decisão de 25 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 2004, no processo Jyske Finans A/S, contra Skatteministeriet, sendo intervenientes: Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský (relator), J.-P. Puissochet, S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 8 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    As disposições do artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que sujeite ao imposto sobre o valor acrescentado as operações mediante as quais um sujeito passivo revende bens cuja aquisição não tenha sido objecto de uma exclusão do direito à dedução, de acordo com o artigo 17.o, n.o 6, da Directiva 77/388 alterada, após os ter afectado à sua exploração, mesmo que a referida aquisição, feita a sujeitos passivos que não podiam declarar o imposto sobre o valor acrescentado, não tenha, por esse motivo, dado direito a dedução.

    2)

    O artigo 26.o-A, A, alínea e), da Sexta Directiva 77/388, alterada pela Directiva 94/5, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa que, no exercício normal da sua actividade, revenda veículos que tenha adquirido em segunda mão com vista a afectá-los à sua actividade de leasing e para a qual a revenda não é, no momento da operação de aquisição do bem em segunda mão, o objectivo principal, mas apenas o seu objectivo secundário, acessório ao da locação, pode ser considerada um «sujeito passivo revendedor» na acepção dessa disposição.


    (1)  JO C 228, de 11.9.2004.


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