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Document C2006/036/14

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 8 de Dezembro de 2005 , no processo C-33/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Telecomunicações — Directiva 97/33/CE — Artigo 7. o , n. o  5 — Obrigação de verificação da conformidade dos sistemas de contabilização dos custos por um organismo independente competente e de publicação de uma declaração de conformidade — Directiva 98/10/CE — Artigo 18. o , n. os  1 e 2 — Aplicação incorrecta das medidas adoptadas relativamente ao controlo de conformidade do sistema de contabilização dos custos pela autoridade reguladora nacional e à publicação anual de uma declaração de conformidade — Admissibilidade — Interesse em agir — Procedimento pré-contencioso — Direitos de defesa — Directivas 2002/19/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE — Disposições transitórias — Dever de os Estados-Membros, durante o prazo de transposição de uma directiva, se absterem de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito por essa directiva — Ofertas de interligação de referência)

JO C 36 de 11.2.2006, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

11.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/8


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 8 de Dezembro de 2005

no processo C-33/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Telecomunicações - Directiva 97/33/CE - Artigo 7.o, n.o 5 - Obrigação de verificação da conformidade dos sistemas de contabilização dos custos por um organismo independente competente e de publicação de uma declaração de conformidade - Directiva 98/10/CE - Artigo 18.o, n.os 1 e 2 - Aplicação incorrecta das medidas adoptadas relativamente ao controlo de conformidade do sistema de contabilização dos custos pela autoridade reguladora nacional e à publicação anual de uma declaração de conformidade - Admissibilidade - Interesse em agir - Procedimento pré-contencioso - Direitos de defesa - Directivas 2002/19/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE - Disposições transitórias - Dever de os Estados-Membros, durante o prazo de transposição de uma directiva, se absterem de adoptar disposições susceptíveis de comprometer seriamente o resultado prescrito por essa directiva - Ofertas de interligação de referência)

(2006/C 36/14)

Língua do processo: francês

No processo C-33/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 29 de Janeiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: W. Wils e M. Shotter), contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agentes: M. Thill e S. Schreiner, assistidos por A. Verheyden e F. Bimont), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris, G. Arestis (relator) e J. Klučka, juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: F. G. Jacobs, proferiu em 8 de Dezembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não cumprir as obrigações de verificar a conformidade dos sistemas de contabilização dos custos por um organismo independente competente e de publicar uma declaração de conformidade relativa aos anos de 1998 e 1999, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), e ao não aplicar correctamente, na prática, as medidas relativas à verificação da conformidade do sistema de contabilização dos custos pela autoridade reguladora nacional ou por outro organismo competente, independente da organização das telecomunicações e aprovado por essa autoridade, para o ano de 2000, em conformidade com as disposições do artigo 18.o, n.os 1 e 2, da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, conforme mantidas pelo artigo 27.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), em conjugação com o artigo 16.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Grão-Ducado do Luxemburgo suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 71, de 23.3.2004.


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