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Document C2006/022/30

Processo T-401/05: Recurso interposto em 2 de Novembro de 2005 — Toth/Comissão

JO C 22 de 28.1.2006, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

28.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/15


Recurso interposto em 2 de Novembro de 2005 — Toth/Comissão

(Processo T-401/05)

(2006/C 22/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gergely Toth (Besozzo, Itália) (Representantes: S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 20 de Julho de 2005 que indeferiu a reclamação do recorrente, de 15 de Abril de 2005, considerada conjuntamente com o contrato de trabalho assinado pelo recorrente em 17 de Janeiro de 2005 na parte em que fixa o seu grau em aplicação do artigo 12.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto e o seu escalão nos termos do actual artigo 32.o do Estatuto.

Indicar à Comissão os efeitos que resultam da anulação da decisão impugnada, nomeadamente, a reclassificação do recorrente no grau A*9 com efeito retroactivo.

A título subsidiário, condenar a Comissão a reparar o prejuízo sofrido pelo recorrente pelo facto de não ter sido classificado no grau A*9 desde 17 de Janeiro de 2005.

Em todo o caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente participou num concurso aberto pela Comissão para recrutamento de um administrador no grau A8/A5, publicado em 25 de Julho de 2003. Tendo sido seleccionado, celebrou com a Comissão um contrato de agente temporário, datado de 17 de Janeiro de 2005, no qual foi classificado no grau A*6.

No seu recurso, o recorrente contesta a sua classificação invocando, a título principal, a inaplicabilidade, no caso em apreço, do artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto, uma vez que esta disposição é aplicável unicamente aos funcionários e não aos agentes temporários. A título subsidiário, invoca uma excepção de ilegalidade, alegando que a aplicação neste caso desta disposição violaria a igualdade de tratamento entre candidatos aptos de concursos publicados antes de 1 de Maio de 2004, e implicaria uma discriminação em razão da nacionalidade bem como a violação da livre circulação dos trabalhadores, uma vez que os nacionais dos novos Estados-Membros são inevitavelmente nomeados em aplicação de disposições menos favoráveis.

O recorrente invoca igualmente uma discriminação entre agentes que exercem as mesmas funções, bem como a violação do princípio da equivalência entre a natureza das funções e as remunerações. Além disso, sugere que o artigo 12.o do anexo XIII do Estatuto é contrário ao artigo 31.o do Estatuto e viola a sua confiança legítima bem como o princípio da boa administração e o dever de assistência.

O recorrente pede igualmente a reparação do prejuízo, tanto material como moral, que alega ter sofrido.


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