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Document C2006/010/16

Processo C-368/05 P: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2005 por Polyelectrolyte Producers Group do despacho de 22 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-376/04, Polyelectrolyte Producers Group contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

JO C 10 de 14.1.2006, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/7


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2005 por Polyelectrolyte Producers Group do despacho de 22 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-376/04, Polyelectrolyte Producers Group contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-368/05 P)

(2006/C 10/16)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 5 de Outubro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do despacho de 22 de Julho de 2005 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) no processo T-376/04, Polyelectrolyte Producers Group contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Polyelectrolyte Producers Group, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por Koen Van Maldengem e Claudio Mereu, avocats.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Julho de 2005 no processo T-376/04;

julgar admissíveis os pedidos da recorrente no processo T-376/04;

decidir do mérito ou, a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal de Primeira Instância para este decidir do mérito; e

condenar o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas de ambos os processos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o despacho do Tribunal de Primeira Instância que julga inadmissível o seu recurso deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

a)

o despacho viola o dever de fundamentação do Tribunal;

b)

o Tribunal de Primeira Instância fez uma apreciação jurídica errada dos factos do caso;

c)

o despacho viola o direito a uma protecção jurisdicional completa e efectiva e os direitos de defesa.


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