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Document C2005/322/15

UK-Edimburgo: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n. o 1, alínea d), do artigo 4. o do Regulamento (CEE) n. o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra (Escócia) Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 322 de 17.12.2005, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/26


UK-Edimburgo: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra (Escócia)

(2005/C 322/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Glasgow e Barra. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.

Se, até 1.3.2006, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços regulares entre Glasgow e Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações, o Reino Unido decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, continuar a limitar o acesso a essa rota a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração dos serviços a partir de 1.4.2006.

2.   Objecto do concurso: Fornecimento, a partir de 1.4.2006, de serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa rota, conforme publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.

3.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. O serviço será prestado ao abrigo do regime regulamentar da Autoridade de Aviação Civil (CAA).

4.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso, qualificações, etc.: A documentação completa do concurso, incluindo o formulário de candidatura, o caderno de encargos, as condições contratuais, assim como o texto das obrigações de serviço público originais publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.12.2003 e C 321 de 16.12.2005, pode ser obtida gratuitamente junto da autoridade adjudicante, no seguinte endereço:

Scottish Executive Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department, Transport Division 2/2, Victoria Quay, Edinburgh EH6 6QQ, United Kingdom. Tel. (44-131) 244 08 54. Fax (44-131) 244 08 71. (Contact: Grace McGuire, SEETLLD - Transport Division 2/2).

As companhias aéreas deverão incluir, no seu processo de candidatura, documentação comprovativa da sua situação financeira (relatório anual e auditoria das contas dos últimos três anos, incluindo o volume de negócios e os lucros antes da dedução de impostos nos últimos três anos), da sua experiência prévia e da sua capacidade técnica para prestar o serviço em questão. A entidade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos financeiros e técnicos e as aptidões dos candidatos.

Os montantes das propostas deverão ser indicados em libras esterlinas e os documentos de apoio redigidos em língua inglesa. O contrato será regido pelo direito escocês e estará sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais escoceses.

6.   Compensação financeira: As propostas devem mencionar o montante exigido a título de compensação para a exploração da rota por um período de três anos a contar da data prevista para o início da exploração (incluindo um mapa discriminativo anual). A compensação será calculada em conformidade com o caderno de encargos. O limite máximo concedido apenas poderá ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

O contrato será adjudicado pelo Governo escocês. Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em libras esterlinas.

7.   Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será de três anos, tendo início em 1.4.2006 e termo em 31.3.2009. Quer as eventuais alterações ao contrato, quer a sua resolução obedecerão ao disposto nas condições contratuais. Só serão permitidas alterações ao serviço com o acordo da autoridade adjudicante.

8.   Sanções no caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se a transportadora não efectuar certos voos por razões distintas das mencionadas abaixo, o Governo escocês poderá reduzir o montante da compensação financeira na proporção do número de voos não efectuados. Se o incumprimento resultar de uma das circunstâncias a seguir:

condições meteorológicas;

encerramento dos aeroportos;

razões de segurança;

greves;

motivos de segurança técnica,

e não decorrer de actos ou omissões da transportadora, o montante da compensação não será reduzido.

Em conformidade com as condições do contrato, a transportadora deverá prestar esclarecimentos sobre as razões que motivaram a não exploração do voo.

9.   Prazo para apresentação de propostas: Um mês a contar da data de publicação do presente anúncio.

10.   Processo de candidatura: As propostas devem ser enviadas para o endereço mencionado no ponto 5. As pessoas habilitadas a abrir as propostas são os funcionários designados para tal pelo Governo escocês (Scottish Executive's Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department e Procurement and Commercial Services Division).

11.   Validade do concurso: Em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.3.2006, um programa de exploração da rota em causa a partir de 1.4.2006 ou antes dessa data, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, tal como alteradas, sem receber qualquer subvenção.


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