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Document C2005/296/66
Case T-351/05: Action brought on 7 September 2005 — Provincia di Imperia v Commission
Processo T-351/05: Recurso interposto em 351/05 — Provincia di Imperia/Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-351/05: Recurso interposto em 351/05 — Provincia di Imperia/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 296 de 26.11.2005, p. 30–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/30 |
Recurso interposto em 351/05 — Provincia di Imperia/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-351/05)
(2005/C 296/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Provincia di Imperia (Imperia, Itália)) [representante: S. Rostagno, advogado, K. Platteau, advogado]
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedido da recorrente
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anular a decisão impugnada e qualquer acto conexo; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A presente petição tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2005, de não reter a proposta apresentada pela recorrente em resposta ao convite a apresentar propostas lançado pela Comissão no quadro do co-financiamento comunitário no domínio das acções inovadoras ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (1) para o período de programação 2000-2006.
Pela decisão impugnada, a Comissão informou a recorrente que a sua proposta não satisfazia os critérios de avaliação do convite à apresentação de propostas. Ela fundamenta a sua decisão pelo facto de a proposta da recorrente não chegar a explicar a forma como ela elabora e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas nesse domínio em Liguria, e sustentou que há sérias inconsistências entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos 6 e 7.
A recorrente contesta essa decisão quanto a dois pontos principais:
— |
sustenta, que, contrariamente às declarações da decisão impugnada, não existem sérias inconsistências entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos da sua proposta, na medida em que ela segue o modelo de um pedido de subvenção publicado no Guia do candidato e os seus anexos que fazem parte integrante do convite à apresentação de propostas. A recorrente não contesta a existência da diferença entre as informações orçamentais nos anexos 6 e 7, mas sustenta que essa diferença releva da estrutura e das diferentes informações pedidas nos dois anexos; enquanto o anexo 6 prevê somente a indicação das despesas elegíveis directas, o anexo 7b impõe ao candidato a indicação das despesas elegíveis directas e das despesas elegíveis indirectas. Ela alega, por um lado, que não existe qualquer incoerência entre os anexos 6 e 7 da sua proposta e, por outro, que esta respeitou escrupulosamente, em todos os aspectos, o modelo estabelecido pela Comissão. |
— |
a recorrente sustenta igualmente ter demonstrado de maneira suficiente a forma como a proposta descreve e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas no domínio que é objecto da acção inovadora em questão. Em sua opinião, a pretensa ausência de uma explicação de ligação entre a proposta e as experiências anteriormente adquiridas é baseada na leitura de uma parte somente da sua proposta. Uma leitura global dessa proposta demonstra o contrário. |
Além disso, a recorrente alega que, pela decisão impugnada, a Comissão viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não segue as regras estabelecidas por ela própria no que respeita à forma de apurar o carácter inovador do projecto. Mais precisamente, segundo a recorrente, ao apreciar o carácter inovador do seu projecto, a Comissão ter-se-á limitado a um dos critérios de avaliação, isto é, a sua forma de construir e desenvolver o novo projecto a partir das experiências anteriores, quando o seu projecto era inovador da perspectiva de um outro critério de avaliação, isto é, a divergência com as actividades ordinárias das organizações em causa, critério igualmente admitido pelo Guia do candidato.
Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega igualmente que a decisão impugnada viola o artigo 53.o do Tratado CE, o artigo 6.o do Regulamento 1784/1999, os artigos 22.o e 24.o do Regulamento 1260/1999, as regras fixadas na Comunicação n.o COM (2000) 894 final (2), bem como as regras fixadas pela Comissão no contexto do seu convite à apresentação de propostas (3). Considera, finalmente, que a Comissão cometera um erro manifesto de apreciação dos factos, um abuso de poder e uma violação do princípio da segurança jurídica.
(1) Regulamento (CE) no 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu, JO L 213/5 de 12 de Agosto de 1999.
(2) Comunicação da Comissão, de 12 de Janeiro de 2000, sobre a execução das acções inovadoras ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu para o período de programação 2000-2006.
(3) Anúncio intitulado «Rubrica orçamental 04.021000.00.11 - Acções inovadoras financiadas ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento do Fundo Social Europeu: “Abordagens Inovadoras à Gestão da Mudança” - Convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021», JO 2004, C 255/11 e das regras fixadas no Guia do candidato que fazem parte desse anúncio.