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Document C2005/296/66

Processo T-351/05: Recurso interposto em 351/05 — Provincia di Imperia/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 296 de 26.11.2005, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/30


Recurso interposto em 351/05 — Provincia di Imperia/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-351/05)

(2005/C 296/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Provincia di Imperia (Imperia, Itália)) [representante: S. Rostagno, advogado, K. Platteau, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

anular a decisão impugnada e qualquer acto conexo;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente petição tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2005, de não reter a proposta apresentada pela recorrente em resposta ao convite a apresentar propostas lançado pela Comissão no quadro do co-financiamento comunitário no domínio das acções inovadoras ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu (1) para o período de programação 2000-2006.

Pela decisão impugnada, a Comissão informou a recorrente que a sua proposta não satisfazia os critérios de avaliação do convite à apresentação de propostas. Ela fundamenta a sua decisão pelo facto de a proposta da recorrente não chegar a explicar a forma como ela elabora e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas nesse domínio em Liguria, e sustentou que há sérias inconsistências entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos 6 e 7.

A recorrente contesta essa decisão quanto a dois pontos principais:

sustenta, que, contrariamente às declarações da decisão impugnada, não existem sérias inconsistências entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos da sua proposta, na medida em que ela segue o modelo de um pedido de subvenção publicado no Guia do candidato e os seus anexos que fazem parte integrante do convite à apresentação de propostas. A recorrente não contesta a existência da diferença entre as informações orçamentais nos anexos 6 e 7, mas sustenta que essa diferença releva da estrutura e das diferentes informações pedidas nos dois anexos; enquanto o anexo 6 prevê somente a indicação das despesas elegíveis directas, o anexo 7b impõe ao candidato a indicação das despesas elegíveis directas e das despesas elegíveis indirectas. Ela alega, por um lado, que não existe qualquer incoerência entre os anexos 6 e 7 da sua proposta e, por outro, que esta respeitou escrupulosamente, em todos os aspectos, o modelo estabelecido pela Comissão.

a recorrente sustenta igualmente ter demonstrado de maneira suficiente a forma como a proposta descreve e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas no domínio que é objecto da acção inovadora em questão. Em sua opinião, a pretensa ausência de uma explicação de ligação entre a proposta e as experiências anteriormente adquiridas é baseada na leitura de uma parte somente da sua proposta. Uma leitura global dessa proposta demonstra o contrário.

Além disso, a recorrente alega que, pela decisão impugnada, a Comissão viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não segue as regras estabelecidas por ela própria no que respeita à forma de apurar o carácter inovador do projecto. Mais precisamente, segundo a recorrente, ao apreciar o carácter inovador do seu projecto, a Comissão ter-se-á limitado a um dos critérios de avaliação, isto é, a sua forma de construir e desenvolver o novo projecto a partir das experiências anteriores, quando o seu projecto era inovador da perspectiva de um outro critério de avaliação, isto é, a divergência com as actividades ordinárias das organizações em causa, critério igualmente admitido pelo Guia do candidato.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega igualmente que a decisão impugnada viola o artigo 53.o do Tratado CE, o artigo 6.o do Regulamento 1784/1999, os artigos 22.o e 24.o do Regulamento 1260/1999, as regras fixadas na Comunicação n.o COM (2000) 894 final (2), bem como as regras fixadas pela Comissão no contexto do seu convite à apresentação de propostas (3). Considera, finalmente, que a Comissão cometera um erro manifesto de apreciação dos factos, um abuso de poder e uma violação do princípio da segurança jurídica.


(1)  Regulamento (CE) no 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu, JO L 213/5 de 12 de Agosto de 1999.

(2)  Comunicação da Comissão, de 12 de Janeiro de 2000, sobre a execução das acções inovadoras ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu para o período de programação 2000-2006.

(3)  Anúncio intitulado «Rubrica orçamental 04.021000.00.11 - Acções inovadoras financiadas ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento do Fundo Social Europeu: “Abordagens Inovadoras à Gestão da Mudança” - Convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021», JO 2004, C 255/11 e das regras fixadas no Guia do candidato que fazem parte desse anúncio.


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