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Document C2005/296/58
Case T-336/05: Action brought on 5 September 2005 — De Soeten v Council
Processo T-336/05: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 — Soeten/Conselho da União Europeia
Processo T-336/05: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 — Soeten/Conselho da União Europeia
JO C 296 de 26.11.2005, p. 27–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/27 |
Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 — Soeten/Conselho da União Europeia
(Processo T-336/05)
(2005/C 296/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Henders De Soeten (Haia, Países Baixos) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão do Conselho que indefere o pedido da recorrente para beneficiar de uma antecipação da reforma sem redução dos seus direitos à pensão; |
— |
condenar Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é uma antiga funcionária do Conselho, reformada desde 1 de Julho de 2004. Apresentou um pedido para poder beneficiar da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, que permite à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, no interesse do serviço e com base em critérios objectivos e processos transparentes estabelecidos mediante disposições gerais de execução, não aplicar aos funcionários que cessam funções antes dos 63 anos a redução da pensão prevista no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo.
Com o seu recurso, a recorrente impugna a decisão que recusa conceder-lhe esse benefício. Alega que um dos candidatos que beneficiou desse regime pertencia ao mesmo serviço que ela. Considera que as necessidades do serviço eram as mesmas nos dois casos e alega a violação do artigo referido, bem como das disposições gerais de execução adoptadas pelo Conselho, visto que tanto a sua antiguidade como os seus méritos eram superiores aos do outro candidato.
Além disso, invoca um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho considerou que a apreciação do critério das necessidades do serviço implicava a tomada em consideração das qualidades individuais dos funcionários.