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Document C2005/296/03
Judgment of the Court (Third Chamber) of 6 October 2005 in Case C-243/03: Commission of the European Communities v French Republic (VAT — Deduction of input tax paid — Capital goods financed by subsidies)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-243/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens de equipamento financiados através de subvenções)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-243/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens de equipamento financiados através de subvenções)
JO C 296 de 26.11.2005, p. 2–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 6 de Outubro de 2005
no processo C-243/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)
(IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens de equipamento financiados através de subvenções)
(2005/C 296/03)
Língua do processo: francês
No processo C-243/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 6 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: E. Traversa, assistido por N. Coutrelis, avocat), contra República Francesa, (agentes: G. de Bergues e C. Jurgensen-Mercier), apoiada por: Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao instituir uma regra especial que limita a dedutibilidade do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre a compra de bens de equipamento por estes terem sido financiados através de subvenções, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, designadamente, dos artigos 17.o e 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
3) |
O Reino de Espanha suporta as respectivas despesas. |