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Document C2005/296/03

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-243/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens de equipamento financiados através de subvenções)

JO C 296 de 26.11.2005, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-243/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens de equipamento financiados através de subvenções)

(2005/C 296/03)

Língua do processo: francês

No processo C-243/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 6 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: E. Traversa, assistido por N. Coutrelis, avocat), contra República Francesa, (agentes: G. de Bergues e C. Jurgensen-Mercier), apoiada por: Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Ao instituir uma regra especial que limita a dedutibilidade do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre a compra de bens de equipamento por estes terem sido financiados através de subvenções, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, designadamente, dos artigos 17.o e 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.

3)

O Reino de Espanha suporta as respectivas despesas.


(1)  JO C 171, de 19.07.2003.


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