This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2005/271/26
Case C-303/05: Reference for a preliminary ruling of 13 July 2005 from the Arbitragehof (Belgium) in the proceedings between Advocaten voor de wereld, a non-profit-making association, and the Council of Ministers
Processo C-303/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Arbitragehof (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, no processo Advocaten voor de Wereld contra Ministerraat
Processo C-303/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Arbitragehof (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, no processo Advocaten voor de Wereld contra Ministerraat
JO C 271 de 29.10.2005, p. 14–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Arbitragehof (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, no processo Advocaten voor de Wereld contra Ministerraat
(Processo C-303/05)
(2005/C 271/26)
Língua do processo: neerlandês
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do Arbitragehof (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, no processo Advocaten voor de Wereld contra Ministerraat, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2005.
O Arbitragehof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1) |
A Decisão-quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI (1), de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, está em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, alínea b), do Tratado da União Europeia, nos termos do qual as decisões-quadro só podem ser adoptadas para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros? |
2) |
O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-quadro do Conselho da União Europeia 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, na medida em que elimina o controlo da condição da dupla incriminação relativamente às infracções aí mencionadas, está em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, mais especificamente com o princípio da legalidade em matéria penal consagrado nessa disposição e com o princípio da igualdade e da não-discriminação? |
(1) JO L 190, p. 1.