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Document C2005/243/09

    Processo C-278/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, de 22 de Junho de 2005, no processo 1) Carol Marilyn Robins 2) John Burnett contra Secretary of State for Work and Pensions

    JO C 243 de 1.10.2005, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 243/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, de 22 de Junho de 2005, no processo 1) Carol Marilyn Robins 2) John Burnett contra Secretary of State for Work and Pensions

    (Processo C-278/05)

    (2005/C 243/09)

    Língua do processo: inglês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, de 22 de Junho de 2005, no processo 1) Carol Marilyn Robins 2) John Burnett contra Secretary of State for Work and Pensions, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2005.

    A High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1)

    Deve o artigo 8.o da Directiva 80/987/CEE (1) ser interpretado no sentido de que exige aos Estados-Membros que garantam, por todos os meios necessários, que os direitos adquiridos pelos trabalhadores ao abrigo de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais de último salário sejam pagos na sua totalidade pelos Estados-Membros no caso de o empregador privado dos trabalhadores se tornar insolvente e os activos dos seus regimes forem insuficientes para pagar essas prestações?

    2)

    Se a resposta à primeira questão for negativa, as exigências do artigo 8.o são suficientemente transpostas por uma legislação como a que está em vigor no Reino Unido nos termos acima descritos?

    3)

    Se as disposições legislativas do Reino Unido não estiverem em conformidade com o disposto no artigo 8.o, qual o critério que deve ser aplicado pelo órgão jurisdicional nacional para apreciar se a consequente infracção ao direito comunitário é suficientemente grave para dar origem a uma obrigação de indemnização? Em especial, o simples facto de se ter verificado a infracção basta para provar a existência de uma violação suficientemente grave, ou é também necessário que os Estados-Membros tenham desrespeitado de forma manifesta e grave os limites impostos aos seus poderes legislativos, ou deve ser aplicado qualquer outro critério e, em caso afirmativo, qual?


    (1)  Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).


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