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Έγγραφο C2005/243/08

Processo C-273/05 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2005 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão de 14 de Abril de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-260/03, Celltech R&D Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 243 de 1.10.2005, σ. 6 έως 6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/6


Recurso interposto em 5 de Julho de 2005 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão de 14 de Abril de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-260/03, Celltech R&D Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-273/05 P)

(2005/C 243/08)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 5 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso do acórdão de 14 de Abril de 2005 da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-260/03 (1) entre Celltech R&D Ltd e Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Arnaud Folliard-Monguiral, na qualidade de agente.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005 no processo T-260/03;

2.

negar provimento ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância pela ora recorrida, da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Maio de 2003 (processo R 659/2002 2), relativo ao pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo CELLTECH;

3.

condenar a ora recorrida nas despesas da instância, tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

Caso o Tribunal de Justiça não dê provimento ao pedido principal, acima indicado sob n.o 2, o recorrente requer respeitosamente ao Tribunal de Justiça que:

1.

anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005 no processo T-260/03;

2.

remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

No recurso que interpôs para o Tribunal de Justiça, o Instituto requer a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Alega que a decisão desse Tribunal viola o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento sobre a marca comunitária e está viciada por falta de fundamentação.Aduz os seguintes cinco fundamentos de recurso:

Não obstante o Tribunal de Primeira Instância ter reconhecido que «pelo menos um significado do sinal nominativo CELLTECH é “cell technology (tecnologia celular)”», foi sem razão que exigiu à Câmara de Recurso que esclarecesse o «significado científico de tecnologia celular» de forma a explicar «de que forma estes termos dão uma informação quanto ao destino e à natureza dos produtos e dos serviços visados pelo pedido de registo, designadamente quanto ao modo como estes produtos e serviços são aplicados à tecnologia celular ou dela resultam»;

O Tribunal de Primeira Instância ignorou sem razão o princípio segundo o qual uma mera combinação de elementos, em que cada um deles é descritivo das características dos bens ou serviços em causa, sem qualquer variação inabitual da sintaxe ou do sentido, continua a ser descritiva dessas características para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária;

O entendimento do Tribunal de que a averiguação sobre o carácter descritivo ou a falta de carácter distintivo exige uma descrição do «destino» dos bens ou serviços em causa é juridicamente errado. Não obstante o Tribunal ter considerado que a «cell technology»«(tecnologia celular)» constitui um «domínio de aplicação» para os bens e serviços em causa, foi sem razão que considerou que a descrição desse «domínios de aplicação» é insuficiente para determinar que o sinal CELLTECH é descritivo e consequentemente desprovido de carácter distintivo;

O Tribunal considerou incorrectamente que a descrição do processo de produção ou de fornecimento dos bens ou dos serviços em causa não se engloba no âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária;

O Tribunal também não fundamentou este último ponto.


(1)  JO C 155, de 25.06.05, p. 16.


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