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Document C2005/243/01

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 7 de Julho de 2005, no processo C-5/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (FEOGA — Exclusão de determinadas despesas — Frutas e produtos hortícolas — Laranjas — Prémios 'animais' — Bovinos — Ovinos e caprinos)

    JO C 243 de 1.10.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 243/1


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 7 de Julho de 2005

    no processo C-5/03: República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (FEOGA - Exclusão de determinadas despesas - Frutas e produtos hortícolas - Laranjas - Prémios 'animais' - Bovinos - Ovinos e caprinos)

    (2005/C 243/01)

    Língua do processo: grego

    No processo C-5/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE, entrado em 3 de Janeiro de 2003, República Helénica (agentes: S. Charitaki e E. Svolopoulou) contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Condou-Durande, assistida por N. Korogiannakis), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: L. Hewlett, administradora principal, proferiu em 7 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    A Decisão 2002/881/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2002, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na parte em que exclui do financiamento comunitário 2 % das despesas efectuadas no sector das frutas e produtos hortícolas.

    2.

    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

    3.

    A República Helénica suporta dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

    4.

    As partes suportam as suas próprias despesas quanto ao restante.


    (1)  JO C 55, de 8.3.2003.


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