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Document C2005/229/47

Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2005, no processo T-40/04, Emma Bonino e o. contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia (Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu — Recurso de anulação — Questão prévia de inadmissibilidade — Acto recorrível — Legitimidade — Inadmissibilidade)

JO C 229 de 17.9.2005, p. 22–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/22


DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 11 de Julho de 2005

no processo T-40/04, Emma Bonino e o. contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia (1)

(Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu - Recurso de anulação - Questão prévia de inadmissibilidade - Acto recorrível - Legitimidade - Inadmissibilidade)

(2005/C 229/47)

Língua do processo: francês

No processo T-40/04, Emma Bonino com domicílio em Roma (Itália), Marco Cappato, com domicílio em Vedano al Lambro (Itália), Gianfranco Dell'Alba, com domicílio em Livorno (Itália), Benedetto Della Vedova, com domicílio em Tirano (Itália), Olivier Depuis, com domicílio em Roma, Marco Pannella, com domicílio em Roma, Maurizio Turco, com domicílio em Pulsano (Itália), Liste Emma Bonino, com domicílio em Roma, representados por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Parlamento Europeu (agentes: H. Krück, N. Lorenz e D. Moore, com domicílio escolhido no Luxemburgo) e Conselho da União Europeia (agentes: M. Sims e I. Díez Parra), que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297, p. 1), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 11 de Julho de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O recurso é inadmissível.

2.

Os recorrentes são condenados nas despesas.


(1)  JO C 94 de 17.4.2004


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