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Document C2005/229/16
Case C-280/05: Action brought on 11 July 2005 by the Commission of the European Communities against the Italian Republic
Processo C-280/05: Acção intentada em 11 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana
Processo C-280/05: Acção intentada em 11 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana
JO C 229 de 17.9.2005, p. 8–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/8 |
Acção intentada em 11 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana
(Processo C-280/05)
(2005/C 229/16)
Língua do processo: italiano
Deu entrada em 11 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci e E. Righini, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
declarar que, ao não tomar nos termos estabelecidos todos as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios julgado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2004/800/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa ao regime de auxílios estatais concedido pela Itália relativamente a medidas urgentes a favor do emprego [notificada em 1 de Abril de 2004 com o número C(2004) 930, JO L 352, de 27.11.2004, p.10] e para recuperar dos beneficiários os auxílios concedidos em virtude de tal regime, e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão tais medidas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o daquela decisão e do Tratado CE; |
2) |
condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão da Comissão obriga a República Italiana a suprimir o regime de auxílios nos termos do artigo 1.o, a tomar «todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio concedido com base no regime a que se refere o artigo 1.o e já ilegalmente colocado à respectiva disposição» e a suprimir «a concessão de qualquer auxílio em suspenso a contar da data da (…) decisão». Deve, além disso, informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, «das medidas tomadas para lhe dar conformidade».
Dado que a decisão foi notificada em 1 de Abril de 2004, o prazo para cumprir terminou em 1 de Junho de 2004.
No que diz respeito à obrigação de recuperar os auxílios ilegalmente concedidos, deve referir-se que, no final do prazo, a República Italiana ainda não tinha informado a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento a esta obrigação e que o pedido de informações da Comissão ficou sem resposta.
É evidente que a República Italiana, não tendo adoptado nos prazos estabelecidos as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegalmente concedido e incompatível com o mercado comum pela decisão da Comissão e para recuperar dos beneficiários o auxílio concedido com base naquele regime, e, de qualquer modo, não tendo comunicado tais medidas, não cumpriu e persiste no incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto paragrafo, CE e dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão referida.