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Document C2005/229/16

    Processo C-280/05: Acção intentada em 11 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    JO C 229 de 17.9.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 229/8


    Acção intentada em 11 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    (Processo C-280/05)

    (2005/C 229/16)

    Língua do processo: italiano

    Deu entrada em 11 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci e E. Righini, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    declarar que, ao não tomar nos termos estabelecidos todos as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios julgado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2004/800/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa ao regime de auxílios estatais concedido pela Itália relativamente a medidas urgentes a favor do emprego [notificada em 1 de Abril de 2004 com o número C(2004) 930, JO L 352, de 27.11.2004, p.10] e para recuperar dos beneficiários os auxílios concedidos em virtude de tal regime, e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão tais medidas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o daquela decisão e do Tratado CE;

    2)

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A decisão da Comissão obriga a República Italiana a suprimir o regime de auxílios nos termos do artigo 1.o, a tomar «todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio concedido com base no regime a que se refere o artigo 1.o e já ilegalmente colocado à respectiva disposição» e a suprimir «a concessão de qualquer auxílio em suspenso a contar da data da (…) decisão». Deve, além disso, informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, «das medidas tomadas para lhe dar conformidade».

    Dado que a decisão foi notificada em 1 de Abril de 2004, o prazo para cumprir terminou em 1 de Junho de 2004.

    No que diz respeito à obrigação de recuperar os auxílios ilegalmente concedidos, deve referir-se que, no final do prazo, a República Italiana ainda não tinha informado a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento a esta obrigação e que o pedido de informações da Comissão ficou sem resposta.

    É evidente que a República Italiana, não tendo adoptado nos prazos estabelecidos as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegalmente concedido e incompatível com o mercado comum pela decisão da Comissão e para recuperar dos beneficiários o auxílio concedido com base naquele regime, e, de qualquer modo, não tendo comunicado tais medidas, não cumpriu e persiste no incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249.o, quarto paragrafo, CE e dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão referida.


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