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Document C2005/217/31

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Julho de 2005, no processo C-107/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo): Comité Andaluz de Agricultura Ecológica contra Administración General del Estado, Comité Aragonés de Agricultura Ecológica (Regulamentação comunitária relativa ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios — Legislação nacional que permite a utilização do termo ’bio’ para produtos não obtidos segundo o modo de produção biológico)

JO C 217 de 3.9.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/16


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Julho de 2005

no processo C-107/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo): Comité Andaluz de Agricultura Ecológica contra Administración General del Estado, Comité Aragonés de Agricultura Ecológica (1)

(Regulamentação comunitária relativa ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios - Legislação nacional que permite a utilização do termo 'bio' para produtos não obtidos segundo o modo de produção biológico)

(2005/C 217/31)

Língua do processo: espanhol

No processo C-107/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 1 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2004, no processo Comité Andaluz de Agricultura Ecológica contra Administración General del Estado, Comité Aragonés de Agricultura Ecológica, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 14 de Julho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, conforme alterado, a fim de nele incluir a produção animal, pelo Regulamento n.o 1804/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, devia ser interpretado no sentido de que não proibia que produtos que não são obtidos em conformidade com o modo de produção biológico ostentassem, em Espanha, no rótulo, na publicidade e nos documentos comerciais, a indicação «biológico» ou o seu prefixo «bio».

2.

O mesmo artigo 2.o, na redacção dada pelo Regulamento n.o 392/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que proíbe doravante que esses produtos ostentem em Espanha, no rótulo, na publicidade e nos documentos comerciais, a indicação «biológico» ou o seu prefixo «bio».


(1)  JO C 94 de 17.4.2004.


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