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Document C2005/205/49

    Processo T-224/05: Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/27


    Recurso interposto em 10 de Junho de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-224/05)

    (2005/C 205/49)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 10 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Olivier Chassagne, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar a ilegalidade e consequentemente a inaplicabilidade ao recorrente do artigo 8.o do Anexo VII do novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

    conceder ao recorrente a quantia simbólica de um (1) euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido e o montante de sete mil trezentos e setenta e dois (7 372) euros a título de indemnização pelo prejuízo financeiro sofrido;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente, funcionário da Comissão, é originário da ilha da Reunião, que é um departamento ultramarino francês. Intentou o presente recurso depois de ter sido rejeitada a reclamação que tinha apresentado contra a sua folha de vencimento relativa ao mês de Agosto de 2004, que continha o reembolso das suas despesas de viagem anuais.

    O recorrente invoca como fundamento do seu recurso a ilegalidade do artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto, relativo ao reembolso das despesas de viagem anuais dos funcionários para o seu local de origem. Alega que esta disposição é contrária ao direito comunitário na medida em que conduz a várias desigualdades de tratamento ligadas ao local de origem dos funcionários, assim como a discriminações contrárias aos artigos 12.o CE e 299.o CE relativas a funcionários originários de departamentos ultramarinos franceses, mas também relacionadas com a nacionalidade, com o facto de pertencer a uma minoria linguística, com a origem étnica ou com a raça.

    O recorrente alega também que esta disposição viola outros princípios gerais do direito comunitário como o dever de fundamentação e os princípios da proporcionalidade, da transparência e da boa administração, assim como o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica.


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