Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/205/42

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Maio de 2005, no processo T-485/04, Agence de coopération des bibliothèques et centres de documentation en Bretagne (COBB) contra Comissão das Comunidades Europeias (Inadmissibilidade — Actos não publicados e não notificados — Obrigação de pedir a respectiva cópia dentro de um prazo razoável que incumbe ao interessado — Recurso intempestivo)

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/23


    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 27 de Maio de 2005

    no processo T-485/04, Agence de coopération des bibliothèques et centres de documentation en Bretagne (COBB) contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    (Inadmissibilidade - Actos não publicados e não notificados - Obrigação de pedir a respectiva cópia dentro de um prazo razoável que incumbe ao interessado - Recurso intempestivo)

    (2005/C 205/42)

    Língua do processo: francês

    No processo T-485/04, Agence de coopération des bibliothèques et centres de documentation en Bretagne (COBB), com sede em Rennes (França), representada por J.-P. Martin, advogado, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: L. Flynn, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 9 de Setembro de 2003 que excluiu a operação «Rede dos periódicos da Bretanha, ano de 1999» das despesas elegíveis a título do programa instituído no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e denominado «Objectivo 5 b Bretanha 1994-1999», o Tribunal (Segunda Secção), composto por J. Pirrung, presidente, N.J. Forwood e S. Papasavvas, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 27 de Maio de 2005 um despacho, cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

    2)

    A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.


    (1)  JO C 57 de 5.3.2005


    Top