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Document C2005/205/31

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon co. Ltd e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Contratos relativos às grafites especiais — Fixação dos preços — Imputabilidade — Cálculo do montante das coimas — Cumulação de sanções — Dever de fundamentação — Direito de defesa — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Aplicabilidade — Gravidade e duração da infracção — Circunstâncias atenuantes — Circunstâncias agravantes — Capacidade contributiva — Cooperação durante o procedimento administrativo — Condições de pagamento)

JO C 205 de 20.8.2005, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

de 15 de Junho de 2005

nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon co. Ltd e o. contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Contratos relativos às grafites especiais - Fixação dos preços - Imputabilidade - Cálculo do montante das coimas - Cumulação de sanções - Dever de fundamentação - Direito de defesa - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Aplicabilidade - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes - Circunstâncias agravantes - Capacidade contributiva - Cooperação durante o procedimento administrativo - Condições de pagamento)

(2005/C 205/31)

Línguas do processo: alemão e inglês

Nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representada por G. van Gerven e T. Franchoo, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, Intech EDM BV, com sede em Lomm (Países-Baixos), representada por M. Karl e C. Steinle, advogados, Intech EDM AG, com sede em Losone (Suíça), representada por M. Karl e C. Steinle,advogados, e SGL Carbon AG, com saede em Wiesbaden (Alemanha), representada por M. Klusmann e P. Niggemann, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agentes: W. Mölls, P. Hellström, F. Castillo de la Torre e S. Rating, assistidos, nos processos T-74/03 e T-87/03, por H.-J. Freunde, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo), que têm por objecto pedidos de anulação total ou parcial da decisão C(2002) 5083 final da Comissão,de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-2/37.667 — Grafites especiais), o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: J.Pirrung, presidente, e A.W.H. Meij e N.J. Forwood, juízes; secretário: J. Palácio González, administrador principal, proferiu em 15 de Junho de 2005 o acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

No processo T-71/03, Tokai Carbon/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

2)

No processo T-74/03, Intech EDM BV/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

3)

No processo T-87/03, Intech EDM AG/Comissão:

o montante da coima imposta à recorrente pelo artigo 3.o da Decisão COMP/E-2/37.667 é fixado em 420 000 euros;

o artigo 3.o,alínea h),da decisão COMP/E-2/37.667 é alterado no sentido de a responsabilidade conjunta e solidária da Intech EDM AG ser limitada ao montante de 420 000 euros;

quanto ao mais,é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.

4)

No processo T-91/03, SGL Carbon/Comissão:

o montante da coima imposta à recorrente pelo artigo 3.o da decisão COMP/E-2/37.667 por motivo da infracção cometida no sector da grafite isostática é fixada em 9 641 970 euros;

quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


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