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Document C2005/205/16

    Processo C-244/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, de 19 de Abril de 2005, no processo Bund Naturschutz in Bayern e.V. e o. contra Freistaat Bayern

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, de 19 de Abril de 2005, no processo Bund Naturschutz in Bayern e.V. e o. contra Freistaat Bayern

    (Processo C-244/05)

    (2005/C 205/16)

    Língua do processo: alemão

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof de 19 de Abril de 2005, no processo Bund Naturschutz in Bayern e.V. e o. contra Freistaat Bayern, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Junho de 2005.

    O Bayerischer Verwaltungsgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1.

    Que regime de protecção é exigido pelo artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE (1), conjugado com o sexto considerando desta directiva, tendo em conta a proibição de frustração constante do artigo 10.o, segundo parágrafo, CE (Tratado que institui a Comunidade Europeia, de 25 de Março de 1957, alterado por último pelo Acto de Adesão à UE de 16 de Abril de 2003) e na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 2005, no processo C-117/03, relativamente a sítios, particularmente aqueles com tipos prioritários de habitat natural e/ou espécies prioritárias, que poderiam ser definidos como sítios de importância comunitária, antes de estes serem incluídos na lista dos sítios de importância comunitária elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o da referida directiva?

    2.

    Que efeitos tem sobre este regime de protecção o facto de os sítios referidos já estarem indicados na lista nacional de propostas enviada à Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE?

    3.

    Um regime nacional de protecção dos referidos sítios como o que se contém no artigo 48.o, n.o 2, da Bayerischer Naturschutzgesetz satisfaz os requisitos comunitários constantes do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE, conjugado com o sexto considerando da referida directiva, tendo em consideração a proibição de frustração constante do artigo 10.o, segundo parágrafo, CE?


    (1)  JO L 206, p. 7.


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