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Document C2005/205/15

    Processo C-242/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch de 31 de Maio de 2005 no processo G. M. van de Coevering contra Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdients

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch de 31 de Maio de 2005 no processo G. M. van de Coevering contra Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdients

    (Processo C-242/05)

    (2005/C 205/15)

    Língua do processo: neerlandês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch, de 31 de Maio de 2005, no processo G. M. van de Coevering contra Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdients, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2005.

    O Gerechtshof te 's-Hertogenbosch solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

    O direito comunitário, e em especial a livre prestação de serviços consagrada nos artigos 49.o a 55.o do Tratado CE, opõe-se a que os Países Baixos cobrem de uma pessoa singular residente nos Países Baixos — que aluga noutro Estado-Membro um veículo automóvel ligeiro com base num contrato celebrado com um locador, automóvel este que não se encontra matriculado nos Países Baixos, no registo automóvel previsto nos termos da Wegenverkeerswet 1994, e em relação ao qual não foi pago o imposto sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Wet BPM — o imposto sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Wet BPM, que é exigível no momento do início da utilização com esse veículo automóvel ligeiro da rede viária dos Países Baixos, na acepção da Wegenverkeerswet 1994, sendo que o montante total do imposto é exigível independentemente do prazo do aluguer e da duração da utilização da rede viária dos Países Baixos e que a referida pessoa singular não tem qualquer direito a isenção nem existe qualquer direito a reembolso?


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