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Document C2005/205/02

    acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 30 de Junho de 2005, no processo C-165/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart): Mathias Längst contra SABU Schuh and Marketing GmbH e o. (Directiva 69/335/CEE — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Emolumentos notariais — Notário funcionário público — Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado)

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    de 30 de Junho de 2005

    no processo C-165/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart): Mathias Längst contra SABU Schuh and Marketing GmbH e o. (1)

    (Directiva 69/335/CEE - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Emolumentos notariais - Notário funcionário público - Parte forfetária dos emolumentos pagos ao Estado)

    (2005/C 205/02)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-165/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha), por decisão de 7 de Abril de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 2003, no processo Mathias Längst, sendo intervenientes: SABU Schuh & Marketing GmbH, Präsident des Landgerichts Stuttgart, Bezirksrevisor des Landgerichts Stuttgart, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e J. Makarczyk, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu, em 30 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados por um notário funcionário público pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida por esta directiva, alterada, constituem uma imposição na acepção desta quando, nos termos da legislação nacional aplicável, por um lado, os notários autorizados a exercer não sejam exclusivamente notários funcionários públicos e sejam eles próprios os credores dos emolumentos em causa e, por outro, os notários funcionários públicos sejam obrigados a entregar uma parte dos referidos emolumentos à autoridade pública que utiliza essas receitas para financiar as missões que lhe incumbem.


    (1)  JO C 213 de 6.9.2003.


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