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Document C2005/193/31

    Processo C-243/05 P: Recurso interposto em 6 de Junho de 2005 pela Agraz, S.A e o. do acórdão proferido em 17 de Março de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-283/03, Agraz, SA e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 193 de 6.8.2005, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 193/20


    Recurso interposto em 6 de Junho de 2005 pela Agraz, S.A e o. do acórdão proferido em 17 de Março de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, no processo T-283/03, Agraz, SA e o. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo C-243/05 P)

    (2005/C 193/31)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada, em 6 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pela Agraz, SA e o., representada por José Luís da Cruz Vilaça e Dorothée Choussy, avocats, do acórdão da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 17 de Março de 2005, no processo T-283/03, que opôs a Agraz, SA e o. e a Comissão das Comunidades Europeias.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    anular parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Março de 2005, na parte em que considerou que o dano não era certo e em que julgou a acção improcedente; e, julgando de mérito,

    2.

    a título principal, declarar que, no caso vertente, os requisitos para que a responsabilidade extra-contratual da Comissão se verifique se encontram preenchidos; condenar a recorrida no pagamento a cada sociedade recorrente do saldo da ajuda à produção (tal como se precisa no anexo A.27) acrescido de juros às taxas a fixar pelo Tribunal de Primeira Instância, a contar de 12 de Julho de 2000 (ou, a título subsidiário, a contar de 13 de Julho de 2000 ou, a título ainda mais subsidiário, a contar de 16 de Julho de 2000) até ao dia do pagamento efectivo; e condenar a Comissão na totalidade das despesas nas duas instâncias, incluindo as das recorrentes;

    3.

    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie acerca dos montantes das indemnizações a pagar às recorrentes, depois de as ouvir de novo, e condenar a Comissão nas despesas (incluído as das recorrentes) do recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    As sociedades recorrentes invocam os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

    1.o: fundamento: Erro de direito na parte em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o dano sofrido pelas recorrentes não era certo e que não podia, por isso, servir de fundamento ao seu direito a ser indemnizadas.

    O presente fundamento apresenta duas partes:

    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância não observou a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários, bem como os princípios reconhecidos pelas ordens jurídicas nacionais dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, ao interpretar de forma errónea a noção de «dano certo» e ao confundir a determinação da natureza do dano com o cálculo do seu montante.

    Em segundo lugar, as recorrentes apresentam argumentos com vista a demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância não retirou, ao nível do reconhecimento do direito das recorrentes a serem indemnizadas, as consequências que se impunham das suas considerações quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão, por violação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), bem como dos deveres de assistência e de boa administração.

    2.o: fundamento: Violação do princípio do contraditório e do direito das recorrentes a serem ouvidas;

    3.o: fundamento: Desvirtuação dos pedidos das recorrentes.

    4.o: fundamento: Inobservância pelo Tribunal de Primeira Instância dos seus poderes de plena jurisdição e do seu dever de julgar; denegação de justiça, pelo facto de o Tribunal não ter retirado as consequências que se impunham das suas considerações, ao nível da fixação do montante do dano.


    (1)  JO L 297, p.29


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