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Document C2005/193/25

    Processo C-228/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, de 21 de Março de 2005, no processo Stradasfalti srl contra Agenzia Entrate Ufficio Trento

    JO C 193 de 6.8.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 193/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, de 21 de Março de 2005, no processo Stradasfalti srl contra Agenzia Entrate Ufficio Trento

    (Processo C-228/05)

    (2005/C 193/25)

    Língua do processo: italiano

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, de 21 de Março de 2005, no processo Stradasfalti srl contra Agenzia Entrate Ufficio Trento, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 2005.

    A Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1)

    Deve o artigo 17.o, n.o 7, primeiro período, conjugado com o n.o 2 do mesmo artigo da Sexta Directiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, ser interpretado no sentido de que:

    a)

    o referido artigo se opõe a que se considere que a simples notificação por parte de um Estado-Membro da adopção de uma disposição legislativa nacional, como a prevista no actual artigo 19 bis, n.o 1, D.P.R., n.o 633/72, alíneas c) e d), e nas sucessivas prorrogações, que limita o direito de dedução do IVA relativo ao uso e manutenção dos bens a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o, constitui uma «consulta ao Comité IVA» na acepção do artigo 29.o da directiva referida, com base no mero facto de o Comité IVA ter tomado conhecimento da notificação?

    b)

    o mesmo artigo se opõe igualmente a que se considere que qualquer limitação do direito a beneficiar da dedução do IVA relacionado com a aquisição, uso, uso e manutenção dos bens mencionados na alínea a), adoptada antes de ser consultado o Comité IVA e mantida em vigor mediante numerosas prorrogações legislativas, repetidas em cadeia e sem solução de continuidade desde há mais de 25 anos, constitui uma medida que cai no seu âmbito de aplicação?

    c)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1b), solicita-se ao Tribunal de Justiça que indique os critérios segundo os quais se pode determinar a eventual duração máxima da prorrogação, no que respeita às razões conjunturais referidas no artigo 17.o, n.o 7, da Sexta Directiva; ou que precise se a inobservância do carácter temporário das derrogações (reiteradas no tempo) confere ao contribuinte o direito a beneficiar da dedução;

    2)

    No caso de não serem observados os requisitos e condições do procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 7, solicita-se ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 17.o, n.o 2, da directiva já referida se deve interpretar no sentido de que o mesmo se opõe a que uma disposição legislativa nacional ou uma prática administrativa adoptada por um Estado-Membro depois da entrada em vigor da Sexta Directiva (1 de Janeiro de 1979) possa limitar a dedução do IVA relativo à aquisição, uso e manutenção de determinados veículos, em razão do objecto e sem limitação de tempo.


    (1)  JO L 145, de 13/06/1977, p. 1.


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