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Document C2005/193/25
Case C-228/05: Reference for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, by order of that court of 21 March 2005 in Stradasfalti Srl v Agenzia Entrate Ufficio Trento
Processo C-228/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, de 21 de Março de 2005, no processo Stradasfalti srl contra Agenzia Entrate Ufficio Trento
Processo C-228/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, de 21 de Março de 2005, no processo Stradasfalti srl contra Agenzia Entrate Ufficio Trento
JO C 193 de 6.8.2005, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
6.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 193/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, de 21 de Março de 2005, no processo Stradasfalti srl contra Agenzia Entrate Ufficio Trento
(Processo C-228/05)
(2005/C 193/25)
Língua do processo: italiano
Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho da Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento, de 21 de Março de 2005, no processo Stradasfalti srl contra Agenzia Entrate Ufficio Trento, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 2005.
A Commissione Tributaria di Primo Grado di Trento solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
1) |
Deve o artigo 17.o, n.o 7, primeiro período, conjugado com o n.o 2 do mesmo artigo da Sexta Directiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
No caso de não serem observados os requisitos e condições do procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 7, solicita-se ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 17.o, n.o 2, da directiva já referida se deve interpretar no sentido de que o mesmo se opõe a que uma disposição legislativa nacional ou uma prática administrativa adoptada por um Estado-Membro depois da entrada em vigor da Sexta Directiva (1 de Janeiro de 1979) possa limitar a dedução do IVA relativo à aquisição, uso e manutenção de determinados veículos, em razão do objecto e sem limitação de tempo. |
(1) JO L 145, de 13/06/1977, p. 1.