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Document C2005/193/23

    Processo C-224/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do College van Beroep voor het bedrijfsleven de 17 de Maio de 2005 no processo 1. Maatschap H. en J. van't Oever, 2. Maatschap F. van't Oever en W. Fien, 3. B. van't Oever, 4. Maatschap A. en J. Fien, 5. Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, 6. H. Koers, 7. Maatschap K. en G. Polinder, 8. G. van Wijhe contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    JO C 193 de 6.8.2005, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 193/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do College van Beroep voor het bedrijfsleven de 17 de Maio de 2005 no processo 1. Maatschap H. en J. van't Oever, 2. Maatschap F. van't Oever en W. Fien, 3. B. van't Oever, 4. Maatschap A. en J. Fien, 5. Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, 6. H. Koers, 7. Maatschap K. en G. Polinder, 8. G. van Wijhe contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    (Processo C-224/05)

    (2005/C 193/23)

    Língua do processo: neerlandês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão do College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) de 17 de Maio de 2005, no processo 1. Maatschap H. en J. van't Oever, 2. Maatschap F. van't Oever en W. Fien, 3. B. van't Oever, 4. Maatschap A. en J. Fien, 5. Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, 6. H. Koers, 7. Maatschap K. en G. Polinder, 8. G. van Wijhe contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 2005.

    O College van Beroep voor het bedrijfsleven solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1)

    O direito comunitário impõe a apreciação oficiosa — ou seja uma apreciação que vai para além do objecto do litígio — de fundamentos baseados na Directiva 85/511/CEE (1)?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

    A obrigação de os Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, segundo travessão, da Directiva 85/511/CEE, providenciarem por que os exames laboratoriais com vista a detectar a presença de febre aftosa sejam efectuados por um laboratório indicado no anexo B da referida directiva tem efeito directo?

    3.

    a)

    O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 85/511/CEE deve ser interpretado no sentido de que a detecção de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511/CEE produz efeitos jurídicos?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 3a):

    O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 85/511/CEE protege os interesses de particulares como os recorrentes no processo principal? Se não for esse o caso, podem particulares como os recorrentes no processo principal invocar o eventual incumprimento das obrigações que essa disposição impõe às autoridades dos Estados-Membros?

    c)

    Se da resposta à questão 3b) resultar que os particulares podem invocar o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 85/511/CEE, que consequências jurídicas decorrem da detecção de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511/CEE?

    4)

    O anexo B da Directiva 85/511/CEE, atento o disposto nos artigos 11.o e 13.o desse diploma, deve ser interpretado no sentido de que a referência, no referido anexo B, ao «Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad» também pode e deve ser entendida como uma referência ao ID-Lelystad B. V.?

    5)

    Se das respostas às questões anteriores resultar que a detecção de febre aftosa pode ser efectuada por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511/CEE ou que esse anexo B deve ser interpretado no sentido de a referência ao «Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad» também poder e dever ser entendida como uma referência ao ID-Lelystad B.V:

    A Directiva 85/511/CEE deve ser interpretada no sentido de que estabelece que o órgão administrativo nacional competente para tomar as decisões está vinculado pelos resultados dos exames efectuados por um laboratório indicado no anexo B dessa directiva ou, no caso de a resposta à questão 3a) ser no sentido de que o órgão administrativo também pode basear as medidas de luta contra a febre aftosa nos resultados obtidos por um laboratório não indicado no referido anexo B, pelos resultados obtidos nesse laboratório, ou para resolver essa questão é antes aplicável o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, devendo o juiz do processo principal examinar se as normas na matéria são aplicáveis, independentemente de o exame laboratorial ter sido feito ao abrigo do direito comunitário ou do direito nacional, bem como apreciar se a aplicação das normas processuais nacionais não torna a aplicação das normas comunitárias extremamente difícil ou impossível na prática?

    6)

    Se da resposta à questão 5 resultar que a Directiva 85/511/CEE regula a forma como as autoridades nacionais estão vinculadas aos resultados laboratoriais:

    As autoridades nacionais estão vinculadas pelos resultados de um exame laboratorial efectuado para detectar a febre aftosa? Em caso de resposta negativa, que margem de apreciação deixa a Directiva 85/511/CEE às autoridades nacionais?


    (1)  Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315, p. 11; EE 03 F39 p. 33).


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