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Document C2005/193/18

Processo C-217/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Supremo, de 3 de Março de 2005, no processo Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio contra Compañía Española de Petróleos S.A.

JO C 193 de 6.8.2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Tribunal Supremo, de 3 de Março de 2005, no processo Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio contra Compañía Española de Petróleos S.A.

(Processo C-217/05)

(2005/C 193/18)

Língua do processo: espanhol

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Tribunal Supremo, de 3 de Março de 2005, no processo Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio contra Compañía Española de Petróleos S.A., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 2005.

O Tribunal Supremo solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

Os artigos 10.o a 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1984/83 (1) da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o [actual artigo 81.o] do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, devem ser interpretados no sentido de que englobam no seu âmbito contratos de distribuição exclusiva de carburantes e combustíveis que, qualificados nominalmente de comissão ou agência, contêm os elementos a seguir indicados?

A)

O titular da estação de serviço compromete-se a vender exclusivamente carburantes e combustíveis do fornecedor de acordo com os preços de venda ao público, condições e técnicas de venda e exploração por ele fixados.

B)

O titular da estação de serviço assume o risco pelos produtos a partir do momento em que os recebe do fornecedor nos tanques de armazenamento da estação de serviço.

C)

Desde a recepção dos produtos o titular assume a obrigação de os conservar nas condições necessárias para evitar qualquer perda ou deterioração dos mesmos e responde, se for o caso, perante o fornecedor e perante terceiros, por qualquer perda, contaminação ou mistura que possam sofrer e pelos danos assim causados.

D)

O titular da estação de serviço tem que pagar ao fornecedor o valor dos carburantes ou combustíveis nove (9) dias depois da data da entrega na estação de serviço.


(1)  JO L 173, de 30.6.1983, p. 5; EE 08 F2 p. 114.


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