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Document C2005/193/08

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 16 de Junho de 2005, nos processos apensos C-462/03 e C-463/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesvergabeamt Áustria): Strabag AG, Kostmann GmbH contra Österreichische Bundesbahnen (Contratos públicos — Directiva 93/38/CEE — Sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Conceitos de «exploração» e de «colocação à disposição» de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro — Obras de infra-estrutura ferroviária)

    JO C 193 de 6.8.2005, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 193/6


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Segunda Secção)

    de 16 de Junho de 2005

    nos processos apensos C-462/03 e C-463/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesvergabeamt Áustria): Strabag AG, Kostmann GmbH contra Österreichische Bundesbahnen (1)

    (Contratos públicos - Directiva 93/38/CEE - Sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Conceitos de «exploração» e de «colocação à disposição» de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro - Obras de infra-estrutura ferroviária)

    (2005/C 193/08)

    Língua do processo: alemão

    Nos processos apensos C-462/03 e C-463/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Bundesvergabeamt (Áustria), por decisões de 27 de Outubro de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 4 de Novembro de 2003, nos processos Strabag AG (C-462/03), Kostmann GmbH (C-463/03) contra Österreichische Bundesbahnen, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu, em 16 de Junho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    Quando uma entidade adjudicante que exerça uma das actividades a que se refere expressamente o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, projectar, no exercício dessa actividade, a celebração de um contrato de prestação de serviços, de empreitada ou de fornecimento, ou a abertura de um concurso, esse contrato ou esse concurso regem-se pelas disposições desta directiva.


    (1)  JO C 21 de 24.1.2004.


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