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Document C2005/193/03

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de Junho de 2005, no processo C-125/02: Parlamento Europeu contra HDI International (Cláusula compromissória — Contratos de seguro — Resolução pela agravação do risco seguro — Abuso — Responsabilidade contratual — Indemnização)

    JO C 193 de 6.8.2005, p. 2–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 193/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 16 de Junho de 2005

    no processo C-125/02: Parlamento Europeu contra HDI International (1)

    (Cláusula compromissória - Contratos de seguro - Resolução pela agravação do risco seguro - Abuso - Responsabilidade contratual - Indemnização)

    (2005/C 193/03)

    Língua do processo: francês

    No processo C-125/02, que tem por objecto uma acção intentada ao abrigo do artigo 238.o CE, em 5 de Abril de 2002 pelo Parlamento Europeu (agentes: D. Petersheim, O. Caisou-Rousseau e M. Ecker) contra HDI International (advogados: J.-L. Fagnart e L. Vael), a Terceira Secção do Tribunal de Justiça, composta por A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e K. Schiemann, juízes; advogado-geral: P. Léger; secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 16 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    A rescisão das garantias do contrato n.o 5.013.347, notificada em 30 de Outubro e 13 e 20 de Novembro de 2001 pela HDI International ao Parlamento Europeu, constitui uma rescisão abusiva.

    2.

    A HDI International é condenada a reparar o prejuízo causado ao Parlamento Europeu em virtude da rescisão abusiva do contrato n.o 5.013.347.

    3.

    O montante devido a título de reparação pelo prejuízo causado pela HDI International ao Parlamento Europeu obtém-se multiplicando o montante de 389 291,73 euros pela percentagem dos prémios que a HDI International teria recebido, sobre a totalidade daqueles que o Parlamento Europeu deveria ter pago às quatro co-seguradoras relativamente às garantias para o ano de 2002, e deduzindo do produto assim obtido o montante que esta instituição deveria ter pago à HDI International pela cobertura dos seus bens situados em França contra a globalidade dos danos materiais para o ano de 2002.

    4.

    As somas devidas pela HDI International ao Parlamento Europeu vencem juros à taxa legal aplicável em França a partir de 4 de Abril de 2002.

    5.

    A HDI International é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 144, de 15.06.2002


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