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Document C2005/193/03
Judgment of the Court (Third Chamber) of 16 June 2005 in Case C-125/02: European Parliament v HDI International (Arbitration clause — Insurance policies — Termination on grounds of increase of the risk insured — Abuse — Contractual liability — Damages)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de Junho de 2005, no processo C-125/02: Parlamento Europeu contra HDI International (Cláusula compromissória — Contratos de seguro — Resolução pela agravação do risco seguro — Abuso — Responsabilidade contratual — Indemnização)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 16 de Junho de 2005, no processo C-125/02: Parlamento Europeu contra HDI International (Cláusula compromissória — Contratos de seguro — Resolução pela agravação do risco seguro — Abuso — Responsabilidade contratual — Indemnização)
JO C 193 de 6.8.2005, p. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
6.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 193/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 16 de Junho de 2005
no processo C-125/02: Parlamento Europeu contra HDI International (1)
(Cláusula compromissória - Contratos de seguro - Resolução pela agravação do risco seguro - Abuso - Responsabilidade contratual - Indemnização)
(2005/C 193/03)
Língua do processo: francês
No processo C-125/02, que tem por objecto uma acção intentada ao abrigo do artigo 238.o CE, em 5 de Abril de 2002 pelo Parlamento Europeu (agentes: D. Petersheim, O. Caisou-Rousseau e M. Ecker) contra HDI International (advogados: J.-L. Fagnart e L. Vael), a Terceira Secção do Tribunal de Justiça, composta por A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e K. Schiemann, juízes; advogado-geral: P. Léger; secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 16 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
A rescisão das garantias do contrato n.o 5.013.347, notificada em 30 de Outubro e 13 e 20 de Novembro de 2001 pela HDI International ao Parlamento Europeu, constitui uma rescisão abusiva. |
2. |
A HDI International é condenada a reparar o prejuízo causado ao Parlamento Europeu em virtude da rescisão abusiva do contrato n.o 5.013.347. |
3. |
O montante devido a título de reparação pelo prejuízo causado pela HDI International ao Parlamento Europeu obtém-se multiplicando o montante de 389 291,73 euros pela percentagem dos prémios que a HDI International teria recebido, sobre a totalidade daqueles que o Parlamento Europeu deveria ter pago às quatro co-seguradoras relativamente às garantias para o ano de 2002, e deduzindo do produto assim obtido o montante que esta instituição deveria ter pago à HDI International pela cobertura dos seus bens situados em França contra a globalidade dos danos materiais para o ano de 2002. |
4. |
As somas devidas pela HDI International ao Parlamento Europeu vencem juros à taxa legal aplicável em França a partir de 4 de Abril de 2002. |
5. |
A HDI International é condenada nas despesas. |